Processo 5002654-81.2025.8.08.0006
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002654-81.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMPERIAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: IASMIM MOURA SOARES - ES41964, ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por IMPERIAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em face de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.. No despacho de ID 71729402, este Juízo verificou que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência da requerente, oportunidade em que se determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica ou proceder com o recolhimento das custas processuais. A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática de ID 78213427. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de ID 92013608, requerendo a desistência da presente ação e o cancelamento do presente feito. É sucinto, no que importa, o relatório. Decido. Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais iniciais, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Cumpre ressaltar que, segundo precedentes do próprio Tribunal de Justiça local, o cancelamento da distribuição do processo independe da prévia intimação pessoal da parte demandante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor. II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, XXX.XXX.XXX-XX, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que…
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