Processo 5002655-15.2025.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002655-15.2025.8.24.0073/SC APELANTE : DAMIANA DE PAIVA POMPILIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL RICARDO STARKE (OAB SC036238) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de apelação cível interposta por Damiana de Paiva Pompilis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inaugural ( evento 1, INIC1 ), a autora narrou, em síntese, que foi vítima de fraude bancária consubstanciada, de um lado, na realização de duas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, no valor total de R$ 7.580,00, em estabelecimento localizado no Estado da Bahia; e, de outro, na subsequente abordagem por terceiro que, passando-se por preposto da instituição financeira, logrou induzi-la à realização de transferência via PIX no montante de R$ 1.900,00. Sustentou que os eventos decorreram de falha na prestação do serviço bancário, notadamente em razão do alegado acesso indevido a seus dados pessoais e financeiros por terceiros, circunstância que teria viabilizado tanto as transações fraudulentas quanto a sofisticada estratégia de engenharia social que culminou na transferência indevida. À vista disso, requereu, além da concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição do valor transferido via PIX e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida, em sede liminar ( evento 11, DESPADEC1 , evento 23, RELVOTO1 e evento 23, ACOR2 ), a tutela para retirada da restrição creditícia e invertido o ônus da prova, o réu apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ), na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, irregularidade de representação processual e incompetência territorial. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade das transações realizadas com o cartão de crédito, a inexistência de falha nos mecanismos de segurança da instituição e a ocorrência de culpa exclusiva da autora, que teria fornecido voluntariamente seus dados sensíveis a terceiros e realizado, por iniciativa própria, a transferência via PIX, afastando, assim, o nexo de causalidade necessário à configuração de sua responsabilidade civil. Apresentada réplica ( evento 44, RÉPLICA1 ), e não havendo requerimento de produção de outras provas, sobreveio sentença ( evento 56, SENT1 ) que, após afastar as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras realizadas com o cartão de crédito da autora, reputando ausente a comprovação técnica de sua regularidade por parte da instituição financeira. Por outro lado, afastou a pretensão de ressarcimento do valor transferido via PIX, ao fundamento de que a operação foi realizada pela própria autora, mediante uso de suas credenciais, não se evidenciando falha imputável ao banco réu. No mesmo sentido, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que a negativação não se mostrou integralmente indevida e que não restou caracterizado ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, revogou a…
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