Processo 5002655-16.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002655-16.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002655-16.2026.4.04.7010/PR AUTOR : ILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA (OAB PR102809) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  ILDA PEREIRA DA SILVA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 235.901.736-0, com DER em 09/10/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora: (a)  o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de  23/03/1982  (quando completou 12 anos de idade) a  09/03/1995 (páginas 3-5 do evento 1, INIC1 ); (b)   o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de  19/03/2012  a 23/06/2015 , convertendo-os em comum com adicional de 20%    (páginas 6-7 do evento 1, INIC1 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.824,51 (trinta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2.  Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE12 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora .  Anote-se . 3. Atividade Rural Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. 3.1 Da Autodeclaração de Atividade Rural Compulsando os autos, verifica-se que a autodeclaração apresentada no processo administrativo (páginas 135-137 do evento 5, PROCADM1 ) não foi devidamente preenchida, uma vez que estão incompletas as informações referentes ao genitor da autora, Joaquim Pereira da Silva (em nome de quem está a maior parte dos documentos comprobatórios acostados aos autos), bem como estão ausentes os dados da propriedade rural. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autodeclaração do segurado especial rural devidamente preenchida. 3.2. Complementação de Prova da Atividade Rural Desde já oportunizo a complementação de documentos que comprovem a atividade rural narrada. Desse modo,  intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) e sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia , para apresentar: - certidão de seu casamento, mesmo que o matrimônio tenha ocorrido após o período reclamado, ou, caso solteiro(a), certidão de nascimento atualizada; - certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná constando a profissão informada no momento da expedição de seu primeiro RG, o qual pode ser obtido em 10 (dez) dias úteis a partir do endereço eletrônico: https://www.policiacivil.pr.gov.br/servicos/Seguranca/Atestados-e-Certidoes/Solicitar-Atestado-de-Profissao-kZrXg3lp ; - certidão/título de seu primeiro alistamento eleitoral, na qual conste a data em que se alistou como eleitor(a), bem como a profissão e o local de residência informados na ocasião; - certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos nascidos no lapso rural requerido, ou mesmo certidão de casamento; - documentos escolares (histórico/matrícula) em seu nome e/ou de irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou(aram), bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido; -…

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