Processo 5002655-22.2024.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002655-22.2024.4.03.6102 AUTOR: WILSON INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.849.549-4), com DIB em 16/08/2013, com a conversão do benefício em aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempos de serviços especiais que especifica na inicial. Esclarece que nos autos do PA houve o reconhecimento de alguns tempos especiais, bem como, nos autos do Processo Judicial n. 1001194-85.2014.8.26.0597, com trâmite pela 01ª Vara de Sertãozinho/SP, foram reconhecidas como especiais outras atividades. Assim, afirma ter protocolado requerimento administrativo visando à revisão do benefício, em 18/03/2024, contudo, sem resposta. Pede, ainda, o pagamento das diferenças desde a DER, considerando a prescrição quinquenal retroativamente à data do requerimento administrativo de revisão. Formulou pedidos alternativos e sucessivos, em caso de não reconhecimento do pedido principal. Pediu, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. O pedido de gratuidade processual foi deferido por este Juízo. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual alegou a prescrição, coisa julgada e, no mérito, pediu a improcedência do pedido, com o argumento de falta de provas dos trabalhos especiais e ausência dos demais requisitos legais. Durante a instrução do feito, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo veio aos autos. As partes se manifestaram. Os honorários periciais foram arbitrados e requisitados. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: "...Art. 52 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 - A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço". II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço". Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de…
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