Processo 5002655-54.2025.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002655-54.2025.8.24.0060/SC APELANTE : ELIZETE MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) DESPACHO/DECISÃO Elizete Mendes interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 40, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de indenização por danos morais c/c anulação de inscrição de registro em cadastro de inadimplência com pedido de tutela de urgência ", ajuizada em face de Boa Vista Serviços S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação de anulação de inscrição de débito com indenização por danos morais proposta por ELIZETE MENDES contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. Alega a parte autora que: a) sofreu negativação na plataforma da ré sem notificação prévia; b) devem ser removidos os apontamentos; e c) faz jus à reparação por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de remover os apontamentos impugnados e, ao final, a procedência da ação para que seja confirmada a tutela concedida e a requerida seja condenada a pagar reparação por danos morais. Pela decisão constante do ev. 5.1 foi deferida a tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade. A requerida apresentou embargos de declaração ( evento 17, EMBDECL1 ), questionando a decisão que concedeu a tutela de urgência. Sobre os embargos, a autora se manifestou no ev. 22.1 . Citada, a ré apresentou contestação no ev. 23.1 . Alega, em resumo, que: a) realizou a devida comunicação à autora antes de registrar os apontamentos, de modo que inexiste irregularidade a ser reconhecida; b) a autora possuía apontamento preexistente; e c) não é devida reparação por danos morais. Pede a improcedência da ação. A autora apresentou réplica no ev. 28.1 , tendo rebatido os argumentos da contestação. Intimadas as partes ( evento 30, DESPADEC1 ), a ré informou que não deseja a produção de outras provas ( evento 37, PET1 ), enquanto a autora requereu a expedição de ofício ( evento 34, PET1 ). A autora juntou novo documento (ev. 38). É o relatório. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exarados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência deferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 45, APELAÇÃO1 ), a parte suscitou por preliminar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que " a prova requerida pela Apelante consistente na expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não era uma diligência meramente protelatória ou desnecessária. Ao contrário, era a única prova hábil a confirmar, com fé pública, se as correspondências foram efetivamente postadas, em que data, para qual endereço e se houve tentativa válida de entrega " (p. 2). Aduziu que " o Juízo a quo deixou de analisar um fator absolutamente determinante e diferenciador do caso concreto: a notificação…
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