Processo 5002655-86.2026.4.04.7213

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002655-86.2026.4.04.7213
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002655-86.2026.4.04.7213/SC AUTOR : ROSIMAR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : NADIANE BROCKVELD MUNIZ (OAB SC071181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Arlindo Paulo Abreu. Analisando a petição inicial e os documentos anexados, constata-se a necessidade de emenda antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e da citação da autarquia ré. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), providencie a regularização das seguintes pendências: 1. Correção do Valor da Causa: O valor atribuído à causa (R$ 6.000,00) apresenta-se incompatível com o proveito econômico pretendido. Considerando que a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu em 18/03/2026 e o ajuizamento da ação em 03/07/2026, a parte autora deverá retificar o valor da causa. O cálculo deve corresponder à soma das parcelas vencidas (desde a DER até o ajuizamento) acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), observando, no mínimo, o valor do salário mínimo vigente. 2. Inclusão de Litisconsortes/Beneficiários: A petição inicial e a declaração de herdeiros noticiam a existência de três filhos do segurado instituidor (Caio Guilherme, João Victor e Maria Tereza, esta última menor de idade). Tratando-se de benefício de pensão por morte, os demais dependentes habilitados ao benefício devem integrar a lide. Assim, a parte autora deverá emendar a inicial para incluir os demais beneficiários/dependentes no polo ativo da demanda (caso postulem em conjunto) ou requerer a citação destes para integrarem o polo passivo na condição de litisconsortes necessários, informando expressamente se algum deles já recebe o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do mesmo instituidor. 3. Juntada de Documentos Faltantes: A parte autora deverá anexar aos autos os seguintes documentos, essenciais à propositura e análise da demanda: a) Certidão de Óbito do segurado instituidor Arlindo Paulo Abreu; b) Certidões de Nascimento dos filhos mencionados na exordial (Caio Guilherme, João Victor e Maria Tereza), as quais foram citadas na petição, mas não anexadas; c) Cópia integral do Processo Administrativo (NB 214.447.292-5), uma vez que foi juntado apenas o protocolo de requerimento e a comunicação de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. A emenda deve ser apresentada com o "Tipo de Petição" e "Tipo Documento" denominados "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" e "EMENDA À INICIAL".

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