Processo 5002656-71.2026.8.13.0040
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 5002656-71.2026.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G. ADVOGADO DO AUTOR: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG Polo Passivo: GUSTAVO LISBOA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: CLAUDIO MARCIO NASCIMENTO PRAES, OAB nº MG145981G SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou GUSTAVO LISBOA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inc. III, ambos do Código Penal, em concurso material art. 69 do Código Penal. “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 04 de março de 2026, na Rodovia BR 262, altura do km 705, o denunciado GUSTAVO LISBOA DE OLIVEIRA conduziu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime de furto. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado conduziu, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinais identificadores que sabia ou devia saber estarem adulterados. Na data dos fatos, o denunciado foi abordado conduzindo a caminhonete Toyota Hilux CD SRX, cor branca, ostentando as placas de identificação QOY-4I70/MG. Durante a fiscalização e vistoria do veículo, por meio de técnicas de identificação veicular, constatou-se que o automóvel originalmente correspondia à Toyota Hilux CD SRX, ano/modelo 2018/2018, cor branca, placas QNU-9J93/MG, registrada no município de São João Del-Rei/MG, a qual possuía registro de furto datado de 25/02/2026, ocorrido na cidade de Contagem/MG, conforme REDS nº 2026- 008962101-001. Consta, ainda, que o referido veículo apresentava adulteração em seus sinais identificadores, notadamente no número do chassi e no número do motor, circunstância constatada por meio de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular, que identificou o veículo como I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, ano 2018, modelo 2018, cor branca, placa QNU-9J93/MG, chassi 8AJBA3CD5J1604739 e motor 1GD4379152. Extrai-se dos autos que o denunciado foi conduzido à Delegacia de Plantão, ocasião em que afirmou ter sido contratado por indivíduo conhecido apenas pela alcunha de “Urso”, residente na cidade de Belo Horizonte/MG, para transportar o referido veículo até a cidade de Corumbá, no Estado do Mato Grosso, mediante promessa de pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), negando, contudo, ter conhecimento de que o veículo era produto de crime ou que possuía sinais identificadores adulterados.”. Sumário: Denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX); APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX); B.O (ID XXX.XXX.XXX-XX); Auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX); Laudo pericial em veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX); Recebimento da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX); Resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX); Ata da audiência de instrução realizada no dia 27/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX) — na ocasião, colhidos os testemunhos dos PMs Bruno e Ana Carolina, bem como interrogado o réu. Além disso, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória ao réu; pretensão essa contrariada pela acusação e negada por este juízo. Alegações finais ministeriais (ID XXX.XXX.XXX-XX) — requereu-se a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas (ID XXX.XXX.XXX-XX) — requereu-se a concessão do benefício previsto no § 5º do art. 180 do CP, ou, subsidiariamente, desclassificação…
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