Processo 5002656-85.2017.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002656-85.2017.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELADO : FUNDEPE FUNDACAO UNIVERSITARIA P/ DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E PESQUISA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Vinícius Lima Marques (OAB RS076381) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando as rés ao pagamento dos débitos originais, corrigidos pelo IGP-M, com juros de mora de 0,25% ao mês e multa de 2%, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento dos meios de localização; (ii) o pedido de concessão da gratuidade da justiça; (iii) a insuficiência de prova da dívida cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação por edital é válida, pois foram esgotados os meios razoáveis de localização das rés, com diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal e consultas aos sistemas conveniados do Judiciário. 2. A alegação de nulidade da citação por edital não prospera, pois a nomeação de curador especial garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 3. O pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido, pois as apelantes não apresentaram documentação idônea para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 4. A sentença observou os encargos contratuais previstos, fixando correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 0,25% ao mês e multa de 2%, com abatimento dos pagamentos realizados, nos termos do contrato. 5. A autora produziu prova suficiente do fato constitutivo de sua pretensão, enquanto as rés não apresentaram prova capaz de afastar a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17% do valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios razoáveis de localização do réu, e a nomeação de curador especial não implica automaticamente o deferimento da gratuidade judiciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 256, §3º, 282, §1º, 397; CC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50165659620178210001, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 31-10-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50347354320228210001, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 13-12-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DIRLANE TEREZINHA PEREIRA ZANINI e ELINNE ZANINI contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento do valor original dos débitos, com correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 0,25% ao mês e multa de 2%, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação . Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de…
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