Processo 5002657-13.2020.8.13.0672
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002657-13.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. contra o MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, com o objetivo de garantir, mediante caução, a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, essencial à regularidade fiscal da autora. No prazo legal, com fundamento no art. 308, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora aditou a petição inicial para formular o pedido principal (ID 115650309). Sob ID XXX.XXX.XXX-XX, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a autora, por ser concessionária de serviço público explorada com finalidade lucrativa, não faz jus à imunidade tributária recíproca, nos termos dos Temas 385 e 437 do STF. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e julgamento incongruente, uma vez que a decisão se baseou em questão relativa à imunidade tributária, sem enfrentar a tese central deduzida na inicial, consistente na inexistência de sujeição passiva em razão da cessão da posse do imóvel a terceiros com anuência do ente tributante. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a 19ª Câmara Cível, por meio do acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX (Apelação Cível nº 1.0000.20.035671-5/002), acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, com apreciação fundamentada das teses relativas à sujeição passiva tributária e à transferência da posse do imóvel a terceiro. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 27/05/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). É a suma. Decido. Não há questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas. Passo, portanto, à análise do mérito, em observância ao acórdão proferido pelo e. TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX). A controvérsia consiste em verificar se a autora, FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., possui obrigação tributária relativa ao IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) incidentes sobre o imóvel de inscrição cadastral nº 01.63.01.001.0200.001, situado na Avenida Padre Tarcízo Gonçalves, 0, Fazenda das Areias, em Sete Lagoas/MG, relativamente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2024. Inicialmente, cumpre observar que não procede a alegação de que a autora estaria excluída da sujeição passiva do IPTU pelo simples fato de o imóvel pertencer ao Município de Sete Lagoas. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 385 e 437 da repercussão geral, firmou entendimento de que a imunidade tributária recíproca não se estende às empresas privadas que utilizam bem público para exploração de atividade econômica, sendo…
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