Processo 5002657-27.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002657-27.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EDMUNDO CASSIMIRO DAMASCENO FILHO Endereço: Avenida Ouro Preto, 492, - de 502 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-202 Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 REQUERIDO (A): Nome: HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA Endereço: Avenida José Maria Vivácqua Santos, 580, ., Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-160 Advogado do(a) REQUERIDO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EDMUNDO CASSIMIRO DAMASCENO FILHO , em face de HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA, na qual o autor busca reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro em exame toxicológico. Em contestação, a requerida apresentou, entre outros argumentos, documentos técnicos que sustentam a necessidade de análise pericial para apurar a controvérsia, especialmente no que tange à metodologia empregada nos exames laboratoriais e possíveis diferenças de resultados. Inicialmente, ao compulsar os autos, não vislumbro a competência deste juízo para o processamento da presente demanda, em razão da necessidade de realização de perícia complexa, que pode ser declarada de ofício, por se tratar de incompetência material absoluta. Nessa ordem de ideias, dispõe o enunciado 54, do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. O exame toxicológico, no caso dos autos, envolve uma complexa análise técnica e científica, que demanda conhecimentos especializados em bioquímica, toxicologia e outras áreas correlatas. Para que se estabeleça a verdade dos fatos, é imprescindível a realização de perícia técnica que analise a metodologia empregada no exame realizado, a qualidade do material coletado, a cadeia de custódia, e as possibilidades de erro nos resultados apresentados. O Juizado Especial Cível, conforme já mencionado, tem um limite claro quanto à sua competência para julgar questões que envolvem provas técnicas complexas. A natureza do exame toxicológico questionado e a exigência de uma análise pericial sobre a metodologia e a qualidade dos exames indicam que este processo não pode ser solucionado apenas com provas documentais e testemunhais, não sendo, portanto, adequado para o rito dos Juizados Especiais. Nessa senda, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova (complexidade probatória), a exemplo da prova pericial, deve o magistrado, após resultar debalde a tentativa de conciliação, julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito; isto porque tal situação fático-jurídica afasta a competência dos Juizados Especiais. Frise-se que, em se tratando de Juizado, dada a informalidade que aqui vigora, no caso de ser declarada a incompetência deste juízo, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça ordinária, mas, sim, em extinção do processo, cabendo à parte autora intentar nova ação perante o juízo cível comum. Neste sentido, destaca-se: DIREITO DO…
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