Processo 5002657-30.2023.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002657-30.2023.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002657-30.2023.4.03.6327 AUTOR: BARTOLOMEU LEAL CURADOR: MARLI LEAL DE GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE CAMILA VILARINHO PIMENTA - SP415007 CURADOR do(a) AUTOR: MARLI LEAL DE GOUVEIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Bartolomeu Lea, representado por sua curadora e irmã Marli Leal de Gouveia, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social postulando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Ana Gonçalves Leal, ocorrido em 02 de outubro de 2022. Sustentou que é filho com deficiência intelectual ou mental, com deficiência preexistente ao óbito, e que dependia economicamente da falecida, sendo devida a pensão na condição de dependente preferencial do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Requereu a tutela provisória de urgência. O requerimento administrativo foi formulado em 28 de dezembro de 2022 e indeferido em 23 de fevereiro de 2023, sob o fundamento de que a invalidez seria posterior aos 21 anos de idade e de que o autor já recebe aposentadoria por invalidez, o que descaracterizaria a condição de dependente. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade processual em determinação anterior. Citado, o INSS contestou. Sustentou, em suma, que a percepção de aposentadoria por invalidez pelo próprio autor afasta a presunção relativa de dependência econômica do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, e invocou o Tema 114 da Turma Nacional de Uniformização e precedentes do Superior Tribunal de Justiça em apoio à tese. Deferida a produção de prova pericial, foi realizado exame médico em 08 de novembro de 2023, com laudo subscrito pela Dra. Juliana de Aguiar Cimidamore Lacerda. No curso do feito, sobreveio a notícia da existência de ação anterior de interdição, ajuizada pela própria genitora em 1994, na 1ª Vara da Família e Sucessões local, na qual havia sido nomeada curadora definitiva do filho. Após o desarquivamento daqueles autos físicos e a sua instrução pelo juízo de família, foi distribuída ação de substituição de curatela, tendo sido investida a irmã Marli Leal de Gouveia na curatela, conforme termo apresentado a este juízo. Realizada audiência de instrução em 03 de dezembro de 2025, foi colhida a prova oral, com depoimento da curadora e oitiva de três testemunhas. Concedido prazo para a parte autora juntar receitas médicas e comprovantes de pagamento mencionados no depoimento, foram apresentados os documentos de id. 531679339, 531679341 e 531679347. O INSS reiterou os termos da contestação. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido. É o relatório do essencial. Decido. A pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91 e tem como pressupostos a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado da pessoa instituidora ao tempo do óbito, e a condição de dependente da pessoa postulante, apurada nos termos do art. 16 do mesmo diploma. Aplica-se, por força da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação vigente na data do óbito, no caso, 02 de outubro de 2022. O óbito está documentalmente demonstrado pela certidão de id.…

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