Processo 5002657-60.2026.8.13.0071
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Plantonista da Microrregião LI Avenida Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5002657-60.2026.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LINCOLN FLAUSINO GALDINO CPF: não informado Vistos, etc. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado pela Polícia Civil de Minas Gerais em desfavor de LINCOLN FLAUSINO GALDINO, qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 23 de maio de 2026, na Comarca de Boa Esperança/MG. Consta do Histórico de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e dos depoimentos dos policiais militares condutores (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, durante patrulhamento ostensivo da equipe ROTAM, foram abordados por um transeunte não identificado, o qual noticiou a ocorrência de tráfico de drogas na Rua Boa Esperança, indicando que o autor trajava blusa de moletom bege e que os entorpecentes estariam ocultados em um muro. No local, a guarnição visualizou o autuado, cujas vestimentas correspondiam à descrição, o qual, ao notar a presença policial, adentrou apressadamente em um bar. Durante a abordagem, os militares presenciaram o momento em que o autuado dispensou uma pedra de crack. Em busca pessoal, foram encontradas em sua posse 02 (duas) buchas de maconha, 02 (dois) papelotes de cocaína e a quantia de R$ 142,00. Em diligências contínuas no muro indicado pela denúncia, os policiais localizaram 195 (cento e noventa e cinco) microtubos de cocaína, 27 (vinte e sete) papelotes de cocaína, 03 (três) porções de maconha, 07 (sete) porções de crack e 01 (uma) balança de precisão. Ato contínuo, em contato com a genitora do autuado, Sra. Helena Gerusa Flausino, esta franqueou a entrada dos policiais na residência, onde, no quarto de Lincoln, foram arrecadados mais R$ 1.255,00 em dinheiro, 01 (uma) porção de haxixe e 01 (uma) porção de maconha. Segundo os milicianos, o autuado teria confessado informalmente a prática do tráfico. O Auto de Prisão em Flagrante foi devidamente formalizado (ID XXX.XXX.XXX-XX), com oitiva dos condutores, do autuado – que exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 5) –, expedição de Nota de Culpa (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comunicações de praxe (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, em sede preliminar, pelo Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelos Laudos de Constatação Preliminar de Droga (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), que atestaram resultado positivo para Cannabis sativa L. (maconha e haxixe) e cocaína (na forma de cloridrato e crack). Foi designada audiência de custódia para a presente data (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em seu parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de drogas, e a reiteração delitiva do autuado. A Folha de Antecedentes Criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a Certidão de Antecedentes Criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX) atestam que o autuado ostenta diversas anotações, incluindo condenação transitada em julgado por tráfico de drogas (Processo nº 0001904-33.2022.8.13.0071). É o relatório do…
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