Processo 5002657-95.2026.8.13.0512
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Plantonista da Microrregião VIII Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 5002657-95.2026.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FRANCISCO DOS REIS DUARTE PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de FRANCISCO DOS REIS DUARTE PEREIRA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta dos autos, notadamente, Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), que na madrugada do dia 17 de maio de 2026, na cidade de Buritizeiro/MG, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica em um local de eventos denominado "Espaço Mix", onde ocorria uma confraternização familiar. A comunicação inicial reportava que um indivíduo estaria agredindo sua companheira e teria lançado um líquido inflamável sobre ela, com a ameaça de atear fogo. No local, Francisco foi abordado, enquanto tentava evadir-se em um veículo. Em contato com a vítima, Sra. DAYANE THAYSE SILVA DOS SANTOS PEREIRA, companheira do autuado, esta relatou que, durante o evento (chá de panela de sua filha), o autuado, sem motivo aparente, teria lançado o filho do casal, de aproximadamente dois anos de idade, dentro da piscina. A partir desse ato, iniciou-se uma discussão, durante a qual o autuado a teria agredido fisicamente, chegando a enforcá-la e, em seguida, jogado uma substância líquida em seu corpo, o que lhe causou intenso temor por sua vida. Populares que estavam no local intervieram para cessar as agressões, momento em que outra presente, a Sra. FRANCIELEN RIBEIRO DOS SANTOS, também teria sido agredida pelo autuado, sofrendo lesões nos braços. Ouvida formalmente em sede policial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a vítima Dayane Thayse, embora confirmando que o autuado jogou o filho do casal na piscina e que lançou um líquido em seu rosto, negou ter sido agredida nos termos descritos inicialmente, afirmando que ele "só segurou no pescoço e jogou o liquido no meu rosto". Questionada expressamente, manifestou que não desejava representar criminalmente contra o companheiro e que não queria requerer medidas protetivas de urgência. A segunda vítima, Francielen, corroborou a narrativa da agressão a Dayane, acrescentando que o autuado portava um isqueiro e tentou acendê-lo, sendo impedido por terceiros, e que também foi agredida por ele. Contudo, Francielen também declarou não ter interesse em representar criminalmente contra o autuado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autuado, por sua vez, ao ser interrogado pela autoridade policial, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Autoridade Policial, em seu Despacho Ratificador (ID XXX.XXX.XXX-XX), homologou a voz de prisão, destacando o depoimento da testemunha Francielen e a confirmação do relatório médico sobre a agressão no pescoço de Dayane, capitulando a conduta no tipo penal de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa constituída apresentou pedido de liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos para a prisão…
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