Processo 5002658-05.2023.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002658-05.2023.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002658-05.2023.8.13.0183 AUTOR: SILVANIA DO CARMO LUCAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de preceito cominatório cumulada com pedido indenizatório por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, requereu, em sede liminar, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes, almejando, em provimento definitivo, a condenação do requerido: a) às obrigações de fazer consubstanciadas em cancelar o débito impugnado e excluir seus dados dos órgãos de proteção ao crédito; e b) ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a inicial que a autora foi surpreendida com a informação de que o seu nome havia sido inserido em cadastros de inadimplentes por iniciativa da empresa ré em razão de suposto inadimplemento de obrigação decorrente de empréstimo consignado, que assevera, contudo, ter sido regularmente adimplida. O requerido, em contestação, arguiu a ausência de pretensão resistida e, no mérito, não ter incorrido na prática de ato ilícito ensejador do alegado dever de indenizar a parte autora, uma vez que não comprovado o alegado pagamento do débito inscrito em cadastros de inadimplentes. Impugnou, ainda, os danos morais alegadamente suportados pela demandante. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar relativa à falta de interesse de agir do autor por ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal da República, dispõe que não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, razão pela qual é imperiosa a análise do mérito da questão submetida ao juízo. A busca prévia pela via administrativa não constitui condição da ação ou requisito de procedibilidade para o ajuizamento de demandas dessa natureza. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à legitimidade da inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, sendo necessário aferir se de fato houve falha na prestação dos serviços por parte do requerido e se essa causou à parte autora abalo psíquico indenizável. Inicialmente, registra-se a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora – na qualidade de destinatária dos serviços - e a requerida - na condição de instituição financeira - enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor instituídas pelo CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, é pacífico o entendimento de que o referido diploma é aplicável às instituições financeiras, ante o teor da súmula 297 do STJ, bem como do art. 3.º,…

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