Processo 5002658-29.2024.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002658-29.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEDAIR SOARES DE MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR - ES20389 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposta por GEDAIR SOARES DE MELO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que exerceu durante anos a atividade laboral de pedreiro junto ao Município de Pinheiros/ES, profissão que demanda esforço físico intenso, levantamento de cargas pesadas e movimentos repetitivos. Relata que, em junho de 2013, no exercício de suas funções e sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sofreu acidente de trabalho típico consistente em ferimento na mão direita ao manusear galerias de esgoto, o que resultou em grave infecção bacteriológica secundária. Afirma que foi submetido a procedimentos cirúrgicos de desbridamento e enxerto de pele, permanecendo internado por longo período. Sustenta que, apesar do tratamento, consolidaram-se sequelas permanentes que reduzem sua capacidade funcional, especialmente a perda de força e mobilidade da mão direita (dominante), impossibilitando o exercício pleno da atividade habitual de pedreiro, motivo pelo qual foi readaptado para a função de vigilante pela municipalidade. Informa que buscou o benefício administrativamente em 28/07/2019, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa e não comparecimento à perícia, embora alegue que a agência estava fechada na data agendada devido a feriado. Para reforçar sua alegação, argumenta que o nexo causal e a redução da capacidade já foram reconhecidos em sede de Reclamação Trabalhista (processo n.º 0000553-33.2018.5.17.0191), com trânsito em julgado. Sustenta ainda que a perícia médica judicial realizada em processo anterior perante a Justiça Federal confirma as sequelas definitivas. Por fim, requer a procedência da ação para condenar a autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e reflexos legais. Em sua contestação, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em face de ação anterior na Justiça Federal, a inépcia da inicial por descumprimento dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo válido e pedido de prorrogação. No mérito, contestou a existência de redução da capacidade laborativa, defendendo que o autor possui capacidade plena para o trabalho e que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário e que, em caso de procedência, devem ser observados os critérios de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a prescrição quinquenal. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares, esclarecendo que o processo federal…
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