Processo 5002658-79.2019.4.04.7118

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002658-79.2019.4.04.7118
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002658-79.2019.4.04.7118/RS EXEQUENTE : JOEL FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) INTERESSADO : MARCOS PIZZI ADVOGADO(A) : MARCOS PIZZI INTERESSADO : RICARDO PIZZI ADVOGADO(A) : ADRIANO MAUSS INTERESSADO : ANDRÉ LUÍS VIGNE DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO MAUSS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS VIGNE DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais ( evento 74, DESPADEC1 ), a contadoria apresentou parecer e cálculos no evento 76, CALC2 , fixando o montante total da condenação em R$ 533.117,47 (atualizado até 02/2026), subdividido em R$ 514.029,25 de principal e R$ 19.088,22 de honorários sucumbenciais. O INSS manifestou concordância com tais valores no evento 83, PET1 . A parte autora, no evento 90, PET1 , também concordou expressamente com os cálculos do evento 76, CALC2 , requerendo sua homologação. Remanesce controvérsia quanto à reserva dos honorários contratuais (30%). De um lado, os antigos procuradores, Ricardo Pizzi Sociedade Individual de Advocacia e André Luís Vigne da Silva , por meio de petições nos  evento 33, PET1   / evento 33, CONHON2 ,  evento 48, PET1 /  evento 48, CONHON2 e evento 89, PET1 , pleiteiam a reserva com base no contrato firmado em 2019. De outro, o atual patrono reitera o pedido de destaque em seu favor no evento 90, PET1 , com base em contrato de 2025. No evento 89, PET1 , houve o requerimento específico de habilitação do Dr. Adriano Mauss (OAB/RS nº 106.635) como procurador dos antigos advogados para fins de acompanhamento da satisfação do crédito de honorários. Passa-se à decisão. 1. Da Homologação dos Cálculos: Diante da concordância das partes nos evento 83, PET1 e evento 90, PET1 , homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 76, INF1  / evento 76, CALC2 , que fixaram o débito em R$ 533.117,47 . 2. Dos Honorários de Sucumbência Devidos ao INSS: Conforme parâmetros fixados na sentença do evento 18, SENT1 , o valor da sucumbência devida pelo autor ao INSS deve ser abatido do crédito principal, uma vez que a execução resultou em valor expressivo a ser requisitado por precatório, afastando a suspensão da exigibilidade da verba. Mantém-se, assim, o abatimento calculado pelo NCJ no evento 76, CCON3 . 3. Dos Honorários de Sucumbência Devidos aos Patronos da Parte Autora: No que tange à titularidade da verba sucumbencial apurada (R$ 19.088,22), verifica-se que o próprio autor, por meio de seus atuais representantes, manifestou-se expressamente no evento 51, PET1 concordando que tais valores pertencem integralmente aos procuradores que atuaram durante toda a fase de conhecimento. Dessa forma, os honorários de sucumbência são devidos a RICARDO PIZZI e ANDRÉ LUÍS VIGNE DA SILVA , na proporção de 50% para cada , conforme anuído no referido evento. 4. Do Conflito de Honorários Contratuais e Retenção: Verifica-se uma disputa nítida entre os advogados anteriores ( Ricardo Pizzi e André Luís Vigne da Silva ) e o atual patrono ( Thiago Andrade Massironi ) quanto à titularidade dos 30% de honorários contratuais sobre o crédito principal. Os antigos procuradores apresentaram contrato firmado em 16/10/2019 ( evento 33, CONHON2 ), que em sua Cláusula Sétima prevê expressamente o direito aos honorários mesmo em caso de revogação do mandato. Argumentam que atuaram em toda a fase de conhecimento até…

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