Processo 5002658-79.2023.8.13.0611

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002658-79.2023.8.13.0611
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002658-79.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] AUTOR: JOSEDIR DE SOUZA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de parcelas atrasadas ajuizada por Josedyr de Souza Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados nos autos, objetivando a declaração de ocorrência da decadência do direito da Autarquia Previdenciária de revisar o ato administrativo de concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/105.945.191-0), com o consequente restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O autor relata que se aposentou por tempo de serviço em 05 de janeiro de 1998,. Aduz que, no ano de 2006, decorridos mais de 8 (oito) anos da concessão, a autarquia ré instaurou, de ofício, procedimento de revisão administrativa apontando supostas irregularidades na comprovação de vínculos empregatícios com as empresas Sociedade Souza Pinto Ltda. (01/04/1959 a 30/09/1966), Carvão Vegetal F S Ltda. (01/12/1967 a 30/09/1986) e Mothé Produtos Químico-Farmacêuticos Ltda. (01/10/1990 a 31/12/1996). Sustenta o demandante a ocorrência da decadência administrativa para a revisão do ato concessório, sob o argumento de que, sob a égide da legislação vigente à época da concessão (Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 9.711/1998), o prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos era de 5 (cinco) anos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da decadência do direito do segurado de pleitear a revisão do ato administrativo que suspendeu/cessou o benefício previdenciário, argumentando que o ato de cessação ocorreu em 01/06/2007 e a presente demanda judicial foi proposta somente no ano de 2023, restando ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. Prejudicialmente, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que precede a propositura da ação. Juntou documentos. No mérito, defendeu a legalidade da cessação do benefício, sob o argumento de que a suspensão decorreu de regular procedimento do Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), instaurado no bojo do Processo Administrativo NB 42/105.945.191-0 para investigar fraudes na concessão e manutenção de benefícios concedidos na APS Rio de Janeiro - Praça da Bandeira. Destacou que a auditoria da autarquia constatou que o autor nunca manteve os vínculos empregatícios indicados e que as remunerações declaradas foram fraudulentas. Invocou as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal para justificar o poder-dever de autotutela da Administração Pública de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, asseverando que atos nulos não geram direitos, razão pela qual não há falar em decadência para a Administração nos casos de dolo, fraude ou má-fé, conforme o art. 37, § 5º, da…

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