Processo 5002659-25.2013.8.27.2713
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002659-25.2013.8.27.2713/TO REQUERENTE : OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) REQUERENTE : RAIMUNDA ALMEIDA SOUSA ADVOGADO(A) : FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) REQUERENTE : ROSINARA ALMEIDA DE SOUSA SANTANA ADVOGADO(A) : FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) REQUERENTE : JOSÉ TEODORO DE SOUSA NETO ADVOGADO(A) : FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) REQUERENTE : ROSIVALDO ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) REQUERENTE : JOSEFA ALMEIDA DE SOUSA CUNHA ADVOGADO(A) : FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) REQUERENTE : ROSIMARY ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável. Decisão interlocutória. À detida análise do feito, verifico que, os honorários contratuais (evento 330), aparentemente, excessivo, e quando somado com os honorários de sucumbência, torna-se quase superior às vantagens advindas em favor do constituinte, de certo que, não foi observado a moderação, prevista na Lei n. 8.906/94, de sorte que, deve ser reconhecida abusividade nos honorários contratuais (evento 330) e reduzindo, por sua vez, a porcentagem fixada. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, EXCESSO NO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, REDUZINDO O MONTANTE PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da decisão agravada em que o Magistrado a quo reduziu de ofício, os honorários advocatícios pactuados entre a parte exequente e seu patrono legalmente constituído, em razão de onerosidade excessiva ou abusividade contratual, considerando a hipossuficiência da parte exequente. 2. Tem-se que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB descreve que os honorários contratualmente pactuados, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente. No caso em comento, em que pese os valores não ultrapassem tais percentuais, tem-se que encontram-se desarrazoados e excessivos, pois que em valores muito próximos. 4. Importante salientar que a redução de ofício, na forma realizada pelo Magistrado a quo, visa proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como no caso em comento, em que a parte autora é pessoa idosa, de parcos recursos, percebe beneficio previdenciário do INSS, no valor de aproximadamente 01 (um) salário mínimo mensal. Devendo-se observar percentuais razoáveis de contratação, na forma da lei processual civil. 5. Com base no poder geral de cautela, coaduno com o magistrado a quo no entendimento da decisão agravada que limitou o percentual dos honorários contratuais para 20% do valor da condenação. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008759-37.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO…
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