Processo 5002659-88.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5002659-88.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVADO : CARLOS ALBERTO MENEGHEL ADVOGADO(A) : PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (OAB ES033618) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA FRAGA (OAB ES009138) AGRAVADO : CANTO DO VINHO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (OAB ES033618) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA FRAGA (OAB ES009138) AGRAVADO : LEONARDO MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A) : PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (OAB ES033618) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA FRAGA (OAB ES009138) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS CONSTANTES NA CDA. TEMA 108/STJ. GORJETAS. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva dos coexecutados, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, bem como excluiu as gorjetas da base de cálculo dos tributos apurados no regime do Simples Nacional, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão de sócios corresponsáveis constantes da CDA por meio de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se as gorjetas integram a base de cálculo dos tributos apurados no regime do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública demonstradas por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa acarreta a inversão do ônus probatório, prevalecendo a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 204 do CTN. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 108, firmou entendimento de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, diante da necessidade de dilação probatória. 6. Os argumentos apresentados pelos executados não afastam, por si sós, a presunção de legitimidade da CDA, sendo necessária instrução probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, reforça o contraditório e a ampla defesa ao permitir a apuração administrativa da responsabilidade tributária de terceiros antes do redirecionamento judicial. 8. As gorjetas possuem natureza remuneratória e destinam-se exclusivamente aos empregados, nos termos do art. 457 da CLT, não constituindo receita, faturamento ou lucro da empresa. 9. Os valores recebidos a título de gorjeta representam mero ingresso transitório de caixa destinado ao repasse aos trabalhadores, sem acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica. 10. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre gorjetas, por inexistir receita própria da empresa. 11. Pelas mesmas razões, as gorjetas não integram a receita bruta para fins de incidência do Simples Nacional, nos termos do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. 12. A sucumbência recíproca impõe a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico decorrente da exclusão das gorjetas da…
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