Processo 5002659-94.2023.8.13.0407

TJMG • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5002659-94.2023.8.13.0407
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002659-94.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: GIANINNI MARIA CRISTHINNA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GIAN CARLO ANTUNES XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por GIANINNI MARIA CRISTHINNA CARVALHO, GIOVANNA MARIA CRISTHINNI CARVALHO, GIULLIANNO JOSÉ SANTOS CARVALHO e MARCOS GIOVANNI SANTOS CARVALHO em desfavor de GIAN CARLO ANTUNES XAVIER e LUCIANA ANDREA FRANCA SILVA, todos devidamente qualificados, no qual narraram os autores que em 17/4/2013 foi proposta Ação de Cobrança contra a pessoa jurídica Antunes e França LTDA – ME- CNPJ: 26.005.918/0001-17, em razão de débitos referentes à locação comercial havida entre as partes, tendo referida empresa sido citada por sua representante legal, ora Luciana Andrea, em 28/6/2013, e que foi proferida sentença em 29/9/2021, transitada em julgado em 11/11/2021, iniciando-se, posteriormente, sua liquidação, mas, quando determinada a penhora de bens, todas as tentativas restaram-se infrutíferas sendo obtida informação de encerramento por liquidação voluntária em 1/4/2016. Arguiram que a referida empresa tinha desvio de funcionalidade e confusão patrimonial com seus sócios, o que pode ser comprovado através das ações trabalhistas de n° 0011234-35.2013.5.03.0027 e 0010471-43.2015.5.03.0163, demonstrando que os requeridos praticaram fraude contra os credores. Por essa razão, ajuizaram a presente demanda visando, liminarmente, a determinação de bloqueio via Sisbajud de valores dos requeridos que possam garantir a execução e, ao mérito, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Antunes e França LTDA, redirecionando o cumprimento de sentença para os seus sócios, ora requeridos, bem como que seja suspensa a execução até o julgamento do presente incidente e que lhes seja deferido o benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: procurações (id’s 9955356902, 9955364151, 9955372201 e 9955377400); certidão de óbito de Maria das Graças Santos Carvalho (id 9955356904); documentos pessoais dos autores (id’s 9955388550, 9955388102, 9955389601, 9955389602, 9955389606, 9955411501, 9955425651, 9955429750 e 9955425654); certidão de trânsito em julgado e sentença dos autos em apenso (id’s 9955441000 e 9955524400); comprovante de citação autos em apenso (id’s 9955443751 e 9955460201); comprovante de situação cadastral da empresa (id 9955457050); cartão CNPJ (id 9955460200); cópia de outros documentos dos autos anexo (id’s 9955468702, 9955482152, 9955497851, 9955504250, 9955516850, 9955516850); ação trabalhista (id’s 9955537800, 9955542450, 9955546701, 9955551700, 9955555000, 9955555801, 9955561900, 9955564500, 9955568200 e 9955571050). Conclusos os autos, a inicial foi recebida, oportunidade em que restou concedida a gratuidade aos autores e indeferida a antecipação da tutela pretendida (id 9998638300), sendo suspensa a execução em apenso. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX na qual, preliminarmente, impugnaram a gratuidade judiciária concedida aos…

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