Processo 5002660-09.2010.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002660-09.2010.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002660-09.2010.4.04.7104/RS AUTOR : GUILHERME ANTONIO PACHECO FREY ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária por meio da qual o autor, mutuário do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, pleiteia indenização securitária em razão de danos físicos de natureza progressiva verificados no imóvel financiado, consistentes em rachaduras estruturais, umidade, apodrecimento de madeiramento, comprometimento de pisos e alvenarias, com risco de desmoronamento, tudo imputado a vícios construtivos cobertos, segundo o autor, pela apólice habitacional RD n.º 18/77 à qual aderiu compulsoriamente por força do financiamento celebrado no âmbito do SFH. A demanda, originalmente distribuída perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, foi remetida à Justiça Federal em razão do reconhecimento, pelo juízo estadual, de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, tendo sido autuada neste Juízo em 15/10/2010. Citadas, as rés apresentaram contestação. A CEF (Evento 114) suscitou, preliminarmente, a prescrição, defendeu a ausência de cobertura securitária para vícios construtivos de causa interna, a inaplicabilidade do CDC aos contratos vinculados ao FCVS e a responsabilidade exclusiva da construtora pelos danos. A Sul América (Evento 122) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, desde a edição da MP 478/2009 e da Lei 13.000/2014, a responsabilidade pela cobertura da apólice pública passou integralmente ao FCVS, administrado pela CEF, restando a seguradora excluída da relação jurídica. O autor apresentou réplica (Evento 119) refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. DO ENQUADRAMENTO NOS TEMAS REPETITIVOS PENDENTES A análise das peças processuais revela que as questões jurídicas controvertidas nos autos se enquadram de forma precisa em, pelo menos, dois temas repetitivos cujo julgamento de mérito ainda não foi concluído pelo Superior Tribunal de Justiça, ambos com determinação expressa de suspensão nacional dos processos que versem sobre as respectivas matérias. 1 — Tema 1.039 do STJ — Marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória nos contratos do SFH A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a questão relativa à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Nos presentes autos, a CEF suscitou expressamente, em caráter preliminar, a prescrição fundada no art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sustentando que o prazo de um ano deve ser contado da ocorrência do sinistro ou da extinção do contrato de financiamento. O autor, em réplica, refutou a tese, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o marco da recusa formal de cobertura como dies a quo da prescrição. O julgamento do Tema 1.039, iniciado na Corte Especial, encontra-se suspenso em razão de pedido de vista, com votos divergentes que demonstram a complexidade e a relevância da matéria. A divergência entre as teses propostas — de um…

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