Processo 5002660-72.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002660-72.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TCHARLES JUNIOR AZEREDO COATOR: ARACRUZ E IBIRAÇU - 3ª VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 255g de haxixe, material para embalo, dinheiro em espécie e munições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (ii) verificar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da custódia cautelar ou possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito, em conformidade com o art. 315, §2º, do CPP. 4. A apreensão de significativa quantidade de droga (255 gramas de haxixe), aliada à forma de acondicionamento, à existência de material para fracionamento e à apreensão de numerário em espécie, indica, em juízo de cognição sumária, a prática de tráfico de entorpecentes. 5. A presença de munições de calibre .38, associada ao histórico do paciente, reforça o risco à ordem pública, evidenciando periculosidade concreta. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5002660-72.2026.8.08.0000 PACIENTE: TCHARLES JÚNIOR AZEREDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA 5ª REGIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se…
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