Processo 5002660-87.2026.8.13.0338

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002660-87.2026.8.13.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5002660-87.2026.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HELISA NOGUEIRA VILACA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CRISTIANO GARCIA DE FREITAS XXX.XXX.XXX-XX CPF: 19.038.933/0001-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELISA NOGUEIRA VILAÇA em face de CRISTIANO GARCIA DE FREITAS, VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora alegou, em síntese, que, em 11.01.2025, contratou pacote turístico para Porto Seguro/BA, com pagamento de entrada e parcelamento do saldo mediante financiamento junto à instituição financeira requerida. Afirmou que a viagem foi posteriormente cancelada pela operadora, sem remarcação ou restituição dos valores, tendo, contudo, persistido as cobranças, culminando na negativação de seu nome. Sustentou, ainda, que buscou solução administrativa, sem êxito. Requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças, a retirada da negativação e a vedação de nova inscrição. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. A documentação acostada aos autos demonstra a contratação do pacote turístico e o vínculo com a instituição financeira. Ademais, consta dos autos documento emitido pela própria operadora de viagens reconhecendo a impossibilidade de prestação do serviço contratado, circunstância que, em análise preliminar, indica existência de desacordo comercial. Outrossim, há comprovação de que a autora buscou a via administrativa, inclusive junto ao PROCON, sem solução da controvérsia, tendo o órgão encaminhado a demanda ao Poder Judiciário diante da ausência de resolução extrajudicial. No que tange à instituição financeira, os elementos indicam que, embora tenha exigido documentação para análise do caso, a autora atendeu às solicitações, não havendo, até o momento, solução efetiva para a controvérsia, persistindo as cobranças e a negativação. Há, ainda, documento que indica a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, vinculada ao contrato objeto da demanda, o que reforça a verossimilhança das alegações e evidencia a atualidade do dano. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção da negativação e das cobranças pode acarretar restrição ao crédito da autora e prejuízos de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda as cobranças relativas ao contrato discutido nos autos e proceda à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias; b) abstenha-se de promover nova negativação em decorrência do referido contrato, até ulterior decisão. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00…

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