Processo 5002661-19.2024.8.13.0443

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002661-19.2024.8.13.0443
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5002661-19.2024.8.13.0443 Classe: Polo Ativo: MARIO LUIZ LOPES ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO PEREIRA GOMES, OAB nº MG235891L Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, OAB nº RS54014 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de invalidade de negócio jurídico c/c restituição de valores, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por MARIO LUIZ LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. A parte autora não comprovou o pagamento das custas iniciais no prazo legal, o que foi certificado pela Secretaria em ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Em análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para promover o pagamento das respectivas custas e despesas ou demonstrar que já o efetuou. Mesmo instada a tanto, nada fez nos autos, o que enseja o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte para o recolhimento das referidas verbas. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. - Do mesmo modo, conforme determina o parágrafo único do art. 102 do CPC, revogada a gratuidade judiciária anteriormente concedida à parte autora, e não efetuado o recolhimento das despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado, no prazo fixado pelo magistrado, o processo será extinto, sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.258453-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022)” (destaquei) Ainda, revejo o meu posicionamento pessoal, para aderir ao remansoso entendimento do TJMG, a fim de compreender pela inviabilidade da condenação da autora ao pagamento de despesas processuais frente ao cancelamento da distribuição. Nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Tendo a distribuição do processo sido cancelada, com fulcro no artigo 290 do CPC, não é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas iniciais, sendo que não houve movimentação do Judiciário no caso. (TJMG - Apelação Cível…

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