Processo 5002661-28.2025.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002661-28.2025.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002661-28.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JULIA ROSA PINHEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por JULIA ROSA PINHEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Relatou a autora, na inicial, que no dia 29/09/2014, enquanto exercia a função de operadora de linha de montagem para a empregadora APTIV Manufatura, foi vítima de acidente de trabalho (lesão por esforço repetitivo). Sustentou que, em decorrência do evento, desenvolveu epicondilite lateral no cotovelo direito, o que resultou em sequelas definitivas que implicam redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual. Fundamentou seu pedido no art. 86 da Lei 8.213/91. Requereu a concessão do benefício desde a DER (28/02/2025), o pagamento das parcelas vencidas e a antecipação dos efeitos da tutela. A inicial foi instruída por documentos. A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia médica judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o perito Dr. Luiz Fernando Ribeiro Monte concluiu que a parte autora apresenta diagnóstico de epicondilite lateral em cotovelo direito, contudo, afirmou que a condição possui natureza temporária e degenerativa, não tendo sido constatada sequela definitiva ou redução permanente da capacidade laborativa para a função habitual. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando que a conclusão do expert diverge dos exames e do laudo assistencial que apontavam redução de 50% da capacidade, requerendo nova perícia ou esclarecimentos. O INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido sob o argumento de que não houve constatação de incapacidade ou sequela definitiva que justifique o benefício indenizatório, tratando-se de quadro clínico sem repercussão na capacidade laborativa. Impugnação à contestação na ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais remissivas da parte autora na ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A questão da demanda consiste em avaliar se houve redução da capacidade para o exercício do trabalho que a parte autora exercia de forma habitual e se deve ser concedido o benefício previdenciário. Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213, de 1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que…

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