Processo 5002661-97.2026.8.13.0071

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002661-97.2026.8.13.0071
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002661-97.2026.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRYELE MOSCARDINI COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (Id. XXX.XXX.XXX-XX) lavrado em desfavor de Guilherme Rodrigo de Melo, Riderson Eduardo Silva, Lucas Henrique dos Santos Silva e Gabryele Moscardini Costa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo a ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Polícia Militar realizava operação no Município de Boa Esperança quando obteve informações de inteligência indicando que Guilherme Rodrigo de Melo atuava no comércio de drogas por meio de entregas domiciliares, utilizando uma motocicleta Honda Pop e um veículo Chevrolet Captiva, além do aplicativo WhatsApp. Os policiais deslocaram-se ao local apontado, onde foram recebidos por Guilherme, que admitiu a posse de entorpecentes em sua residência e indicou um segundo imóvel utilizado como depósito. No total de suas posses, foram apreendidas porções de maconha e haxixe, além de duas balanças de precisão e a quantia de R$ 1.558,00, conforme o Auto de Apreensão. Ainda conforme o registro da ocorrência, após ser preso, Guilherme propôs fornecer informações em troca de sua liberdade. Sob a supervisão e instrução dos policiais militares, Guilherme realizou contato telefônico com um suposto fornecedor para encomendar entorpecentes, o que resultou na chegada do veículo Fiat Argo ocupado por Riderson Eduardo Silva, Gabryele Moscardini Costa e Lucas Henrique dos Santos Silva. No interior do veículo, foi encontrada uma porção de cocaína e, em diligências subsequentes nas residências dos abordados, os policiais apreenderam buchas de maconha, pedras de crack, papelotes de cocaína, anotações e a quantia de R$ 1.200,00. A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante de todos os envolvidos por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os laudos de constatação preliminar anexados sob os ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX atestaram a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. A defesa de Gabryele Moscardini Costa requereu o relaxamento da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, apontando a ilegalidade do flagrante e destacando sua condição de gestante e mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os demais custodiados postularam a concessão de liberdade ou formularam pedidos de habilitação nos autos sob os ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Certidões de antecedentes criminais dos flagranteados de ID’s. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Da ilegalidade do flagrante de Riderson, Lucas e Gabryele: A análise das circunstâncias da prisão em flagrante de Riderson Eduardo Silva, Lucas Henrique dos Santos Silva e Gabryele Moscardini Costa revela vício de legalidade insanável, a impedir a homologação da custódia, nos termos do artigo 310, I, do Código de Processo Penal. Na delegacia de polícia, o condutor Fábio José Matos…

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