Processo 5002662-08.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002662-08.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Rescisão] AUTOR: BOLIVAR FERNANDES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil CPF: 06.062.946/0001-69 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por BOLIVAR FERNANDES RIBEIRO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB), por meio da qual o requerente aduz que, na condição de beneficiário de aposentadoria especial sob o número de benefício 150.375.423-2, constatou a ocorrência de descontos mensais em seus proventos previdenciários de valores que variaram entre sessenta e três reais e três centavos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos, operacionalizados pela referida associação requerida sem que houvesse qualquer espécie de autorização ou contratação prévia por parte do titular do benefício. A petição inicial foi devidamente distribuída perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Paraopeba/MG em julho de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), postulando a declaração de nulidade da avença jurídica, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo em sede preliminar a necessidade de retificação e adequação do valor atribuído à causa. No mérito, a associação sustentou a plena licitude da relação jurídica de filiação sob a alegação de regularidade do elo associativo e de vigência do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS para operacionalizar as consignações em folha de pagamento de benefícios previdenciários. Refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação estabelecida é de caráter puramente civil e associativo, sustentando, ao final, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de reparação por danos morais e pleiteando a improcedência integral das pretensões do polo ativo. A sessão de conciliação foi designada e devidamente realizada, contudo, a tentativa de solução consensual do conflito processual restou infrutífera devido à ausência de acordo e desinteresse mútuo das partes em transigir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, a parte autora apresentou sua réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a tese de absoluta ausência de contrato que amparasse as retenções mensais e pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos, o autor pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito processual (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a associação demandada permaneceu silente e inerte quanto à instrução do processo. Diante do cenário de silêncio e renúncia ao mandato por parte do procurador da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autos foram encaminhados à conclusão judicial, momento no qual este juízo proferiu decisão interlocutória detalhada (ID XXX.XXX.XXX-XX), mantida em nova certidão de intimação decisória (ID XXX.XXX.XXX-XX), pela qual foi reconhecida a existência de questão…
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