Processo 5002662-30.2023.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002662-30.2023.4.03.6302 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: MARCIO JOSE APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com relação ao período de atividade rural e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que reconheça como especiais os períodos de 05/05/2005 a 27/11/2005, de 02/05/2006 a 26/10/2006, de 07/05/2007 a 22/11/2007, de 28/04/2008 a 10/12/2008, de 24/04/2009 a 17/12/2009, de 12/04/2010 a 02/11/2010 e de 15/03/2011 a 31/12/2013 para todas as finalidades previdenciárias.” Recorre o INSS alegando a ausência de interesse de agir no tocante ao reconhecimento do exercício de atividade especial. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Pugna pelo reconhecimento do exercício de atividade especial na integralidade dos períodos pleiteados na petição inicial. É o breve relatório. VOTO Recurso do INSS Ao analisar a integralidade do requerimento administrativo (ID. 344457904), é possível observar que a parte autora, devidamente assistida pela mesma patrona que patrocina o presente feito, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao preencher os campos adicionais, afirma possuir tempo rural e especial. O INSS emitiu carta de exigência (fl. 62), concedendo prazo para que a parte autora juntasse documentos indispensáveis à instrução processual, a saber: identificação civil, comprovante de residência, a integralidade das Carteiras de Trabalho (CTPS) e lastro probatório específico para períodos de atividade especial, rural, pesqueira ou extrativista. A parte autora tão somente anexou PPP referente ao período de 16/07/1992 a 26/12/1992 (fls. 64/67). Evidencia-se, desta forma, que o requisito atinente à existência de prévio requerimento administrativo foi formalmente, mas não materialmente atendido, de forma que é necessário constatar a ausência de interesse de agir da parte autora em relação aos pedidos de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/05/1995 a 30/10/1995 (Humus Agrícola SA), 01/11/1995 a 09/12/1995 (Sergel Serviços Agrícolas Gerais Transp. LTDA) e de 17/06/1996 a 16/12/1996 (Serma Serviços Mão Obra LTDA), todos na função de trabalhador rural; seguidos pelos intervalos de 02/06/1997 a 20/12/1997 (Sergril Transportes e Locação Mão de Obra LTDA), 04/05/1998 a 19/12/1998, 01/06/1999 a 18/12/1999, 01/06/2000 a 16/12/2000 e 02/05/2001 a 17/12/2001 (Transert Transportes Sertanezinos LTDA), além de 03/06/2002 a 20/12/2002 e 05/05/2003 a 20/12/2003 (A P Emp. Elmo Transp. M Pontal LTDA), exercendo a função de serviços gerais; e, por fim, nos lapsos de 21/05/2004 a 31/12/2004 (Fervi Transportes LTDA EPP), 05/05/2005 a 27/11/2005, 02/05/2006 a 26/10/2006, 07/05/2007 a 22/11/2007, 28/04/2008 a 10/12/2008, 24/04/2009 a 17/12/2009,…
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