Processo 5002662-89.2022.8.13.0017
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002662-89.2022.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JESUINA ROCHA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional e Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jesuina Rocha da Silva em face de Banco Itaú Unibanco S/A, na qual a autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, alegando a existência de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários de refinanciamento supostamente realizados sem sua anuência, postulando a declaração de inexistência dos débitos, revisão contratual, restituição de valores e compensação por danos morais. Requereu, ao final: (i) revisão das cláusulas contratuais; (ii) afastamento da capitalização de juros; (iii) cancelamento dos contratos de refinanciamento; (iv) repetição do indébito; (v) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 18.000,00; (vi) restituição em dobro dos valores descontados; e (vii) inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9664622073), arguindo preliminares de incompetência territorial, ausência de interesse processual por inexistência de prévia reclamação administrativa, inépcia da inicial e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações bancárias, afirmando que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível em canais eletrônicos, com refinanciamento de contratos anteriores e disponibilização de saldo remanescente (“troco”) em favor da autora. Defendeu a validade dos contratos de refinanciamento nº 000000028772929 e nº 000000481205540, afirmando que houve efetiva quitação de operações pretéritas e utilização dos valores disponibilizados pela demandante. Diante da controvérsia acerca da autenticidade e regularidade das operações bancárias, foi determinada pelo Juízo, em 10/11/2025, a exibição integral dos instrumentos contratuais e extratos analíticos de movimentação financeira vinculados às operações discutidas. Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré promoveu a juntada, entre janeiro e março de 2026, das cédulas de crédito bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX) e (ID XXX.XXX.XXX-XX) extratos analíticos de movimentação bancária. Consta dos autos a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 000000028772929 (ID XXX.XXX.XXX-XX), emitida em 07/12/2018, indicando refinanciamento de operação anterior nº 000000770280642, com previsão de liberação de R$ 510,23 para utilização livre da autora e quitação de saldo anterior no valor de R$ 9.783,15. Também foi juntada a Cédula de Crédito Bancário nº 000000481205540 (ID XXX.XXX.XXX-XX), emitida em 10/09/2019, contemplando a liquidação do contrato anterior nº 000000028772929 e disponibilização de crédito remanescente no importe de R$ 1.331,95 em favor da autora. Ainda, vieram aos autos extratos analíticos de movimentação financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio dos quais a instituição financeira buscou comprovar a disponibilização dos valores contratados, bem como movimentações posteriores mediante saques em terminais eletrônicos…
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