Processo 5002662-93.2024.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002662-93.2024.4.03.6108 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A ADVOGADO do(a) APELADO: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A APELADO: LEANDRO MERCHO PARTE RE: FUNDACAO GETULIO VARGAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002662-93.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEANDRO MERCHO PARTE RE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) APELADO: ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A, JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A Advogado do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação proposta por LEANDRO MERCHO em face da Fundação Getúlio Vargas e da União, em que almeja "seja reconhecido o direito do requerente aos pontos relacionados às nulidades as questões nº 33, 77 e 79 (manhã) e questões nº 52, 54 e 59 (tarde), garantindo a correção de sua prova discursiva, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, bem como sua nomeação e posse". Foi proferida sentença em 17/07/2025, na qual julgou-se parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que as rés a) atribuam ao autor as notas das questões 52, 54, 59, 77 e 79; b) se atingida a pontuação necessária, corrijam a prova dissertativa; e c) em caso de aprovação nos termos do edital, permitam a participação do autor nas demais fases subsequentes do concurso. Diante da sucumbência recíproca, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa e, o autor, no mesmo percentual sobre o valor da causa, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 336610864). Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação, suscitando preliminares de necessidade formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos; impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de ausência de ilegalidade do ato impugnado, e violação do principio da separação dos poderes (ID 336610868). Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 336610870). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002662-93.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEANDRO MERCHO PARTE RE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) APELADO: ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A, JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A Advogado do(a) PARTE RE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo De início, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela União Federal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento…
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