Processo 5002662-96.2025.4.03.6322
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002662-96.2025.4.03.6322 AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A concessão do benefício de que trata o art. 203 da Constituição e a Lei 8.742/1993 depende da comprovação dos seguintes requisitos pelo requerente: ser pessoa com deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. Considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso dos autos, a perícia médica constatou a existência de impedimentos de longo prazo (num. 559438135): "5. CONCLUSÃO: Com base na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e considerando a análise documental, avaliação clínica realizada e correlação com a literatura médica especializada, este perito conclui que o periciando é: PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PORTADORA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. QUESITOS DO JUÍZO – LOAS: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: Sim. A autora é portadora de miocardiopatia chagásica crônica com fração de ejeção ventricular esquerda persistentemente reduzida (43%), caracterizando insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (ICFEr), classe funcional NYHA II. Este impedimento físico de natureza cardiovascular, em interação com barreiras socioeconômicas (renda familiar de R$300,00 mensais, ausência de suporte familiar amplo, dificuldade de acesso a serviços de saúde especializados), obstrui significativamente sua participação plena e efetiva na sociedade, especialmente em atividades laborativas que exijam esforço físico. O impedimento é de longo prazo, com duração superior a 2 anos, contados desde o início dos sintomas em 2010-2011 e diagnóstico confirmado em 2011, mantendo-se até a presente data (14 anos de evolução), caracterizando cronicidade e permanência." O INSS impugnou o laudo e requereu a apresentação de informações complementares. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. Não há razão para a complementação daquela já…
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