Processo 5002662-96.2025.8.21.0135

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002662-96.2025.8.21.0135
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002662-96.2025.8.21.0135/RS EMBARGANTE : MARIVANIA MICHELON DELLA SANTA ADVOGADO(A) : TACIANE DURIGON BIASOTTO (OAB RS063511) ADVOGADO(A) : ALAIS BEE (OAB RS113462) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por  MARIVANIA MICHELON DELLA SANTA  em face de SICOOB CREDIAUC, nos quais, inicialmente, postulou o reconhecimento do excesso de execução e a consequente limitação do débito ao valor líquido efetivamente disponível no espólio, qual seja, R$ 8.272,30. Também pugnou pelo abatimento de eventual indenização securitária vinculada às operações do de cujus , imputando-se ao saldo todo o valor já recebido ou a receber em razão da cobertura contratada. Ainda, postulou que a exequente apresente planilha consolidada, discriminando de forma clara os valores cobrados nesta execução e em eventuais ações paralelas de cobrança (cheque especial e “abertura de conta”), com a imputação obrigatória de quaisquer valores já pagos ou reconhecidos, vedando-se a duplicidade de cobrança.  Na resposta aos embargos ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ), a credora arguiu a incorreção do valor da causa, fundamentando que a embargante, embora alegue abusividades na cobrança, não descreveu o valor incontroverso. Além disso, alegou que a inicial é inepta, visto que a embargante referiu suposto excesso de execução, sem apresentar cálculo do valor que entende como correto. Impugnou a assistência judiciária gratuidade. No  evento 19, RÉPLICA1 , a embargante esclareceu que o valor atribuído à causa nos embargos  corresponde exatamente ao da execução, qual seja, R$ 41.888,78. Asseverou que não procede a tentativa do banco de enquadrar os presentes embargos como se fossem ação revisional de encargos contratuais, invocando indevidamente o disposto no art. 330, §2º, do CPC ou exigindo a indicação de “valor incontroverso”, haja vista que os embargos não possuem natureza revisional, tampouco discutem a correção aritmética do débito ou a redefinição do quantum exigido na analise literal da dívida. Complementou que a controvérsia instaurada é jurídica, e não contábil, porque se discute a extensão da exigibilidade do crédito, especialmente diante da necessidade de que a cobrança se limite ao que legalmente pode ser exigido do espólio, considerando-se o regime de responsabilidade patrimonial aplicável, bem como a correta imputação de valores já pagos ao longo da relação, inclusive por coobrigados/avalistas. Pugnou pela rejeição das preliminares. Intimadas para provas, a embargada requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra ( evento 27, PET1 ). Por sua vez, a embargante requereu a exibição de documentos  ( evento 26, PET1 ), novamente ressaltando que a controvérsia não reside em mera discordância de cálculos, mas na impossibilidade absoluta de verificação da correção do montante exigido, por não ter tido acesso a documentos básicos, tais como: fichas gráficas completas das operações; demonstrativo evolutivo da dívida (DED/ADE) detalhado, com a cronologia dos lançamentos; histórico de movimentação da conta vinculada; discriminação das taxas de juros (remuneratórios e moratórios) efetivamente aplicadas, bem como a forma de sua capitalização; identificação de todos os pagamentos, amortizações e…

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