Processo 5002663-22.2025.8.24.0063

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002663-22.2025.8.24.0063
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002663-22.2025.8.24.0063/SC EXEQUENTE : FABIO DA SILVA MOTA ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) DESPACHO/DECISÃO FABIO DA SILVA MOTA  e ESTADO DE SANTA CATARINA opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida no  evento 16, DESPADEC1 . A parte executada alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios devidos pelo impugnado, em razão do acolhimento da impugnação ( evento 22, EMBDECL1 ). A parte exequente, por sua vez, sustenta haver obscuridade e contradição na decisão embargada, que determinou a apresentação de procuração atualizada, sob o argumento de que não há previsão legal para tanto ( evento 23, EMBDECL1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil Vigente: Art. 1022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Em análise aos autos, verifica-se que os embargos declaratórios são tempestivos, nos termo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Observa-se que o mérito dos embargos opostos pelo Estado de Santa Catarina cinge-se à alegação de eventual omissão. No entanto, razão não assiste ao embargante. Isso porque o feito tramita sob a égide do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo aplicável o microssistema instituído pelas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009, que prevê, como regra, a inexistência de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, somente é admitida na ausência de disciplina específica, o que não se verifica na hipótese, haja vista a existência de norma expressa regulamentando a matéria. Outrossim, colhe-se o entendimento estampado no Enunciado n. 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada;   a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. " Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sequer na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvadas hipóteses excepcionais não evidenciadas nos autos. A propósito: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO QUE REJEITOU INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTOU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA OU ILEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2)  PLEITO DE AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CÍVEL 97/FONAJE E DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.  LIMINAR CONFIRMADA. MANDADO DE…

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