Processo 5002663-58.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002663-58.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002663-58.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO : VALTER DA CONCEICAO GONZAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora, requerendo o reconhecimento/declaração da atividade laborativa como especial (Evento 85, PET1). 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado da parte autora, de forma a manter a r. sentença, nos seguintes termos (Evento 79, ACOR2): PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS DE 29/04/1995 A 20/12/2000, DE 03/09/2001 A 19/05/2005 E  DE 01/03/06 A 05/03/11. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VAPORES ORGÂNICOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TEMA 298 TNU. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. PERÍODO DE 28/03/2017 A 21/03/2018.   RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO DO PPP NÃO CONTROVERTIDA DE FORMA CONCRETA E OBJETIVA PELO AUTOR. TEMA 213 TNU. AFASTADA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS NOS TERMOS DA EC 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 3. Preliminarmente, cumpre registrar que, em 14/4/2023, houve o cancelamento da afetação da respectiva matéria na sistemática de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.828.606/RS - Tema 1.090), ante o não conhecimento do recurso especial interposto sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 4. Ocorre que, em  13/12/2024 , o STJ decidiu afetar novamente o respectivo tema, nos  REsp 2082072/RS ,  REsp 1828606/RS ,  REsp 2080584/PR    e  REsp  REsp 2116343/RJ    -  Tema 1090). 5. No dia 22/04/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão, com trânsito em julgado ocorrido em  18/06/2025 . Confira-se: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (GRIFO NOSSO) 6. Pois bem. No exame dos autos do processo,  constou a informação do acórdão acerca da eficácia do EPI . 7. Ademais, constou da decisão impugnada que: 24. Quanto aos agentes químicos indicados (cianeto de sódio, ácido sulfúrico, ácido bromídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico e hidróxido de sódio), somente houve superação do limite de tolerância vigente para o agente ácido fosfórico. 25. Entretanto, o formulário indica a existência de EPI eficaz, questão que não foi objetiva e concretamente…

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