Processo 5002663-62.2026.8.24.0006
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002663-62.2026.8.24.0006/SC AUTOR : ELAINE ALMEIDA ALVES MULLER ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida por ELAINE ALMEIDA ALVES MULLER em face de BANCO BRADESCO S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso dos autos, não vislumbro os requisitos necessários para concessão da tutela provisória, haja vista que, em sede sumária, a probabilidade do direito não é evidente. Conforme relatado da exordial, a parte confirma ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira. Entretanto, nega ter contratado cartão de crédito com RMC. A despeito de ser impossível a produção de prova negativa pela parte requerente, sabe-se que o desconto de parcelas de crédito consignado junto à autarquia gestora do sistema previdenciário pressupõe a expressa anuência do titular. Além disso, consta a informação de que o contrato foi aparentemente excluído em 05.03.2026, conforme Extrato de Evento 1.5 , pág. 6. Ademais, [...] Na fase de cognição sumária, se não estiverem presentes elementos de convicção capazes de alicerçar o requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipatória deve ser indeferida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024985-07.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADEMAIS, COMPROVANTE DA DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO CONTRATO QUE INDICA BENEFICIÁRIO FINAL DIVERSO. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072424-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADEMAIS, COMPROVANTE DA…
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