Processo 5002663-69.2024.8.13.0093

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002663-69.2024.8.13.0093
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Buritis
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5002663-69.2024.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: DAYLANE OLIVEIRA FELICIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por DAYLANE OLIVEIRA FELICIANO e JOSÉ ROBERTO LIMA DO PARAÍSO em face de AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. Em síntese, os requerentes argumentam que planejaram viagem aérea com destino a Brasília (DF), partindo de Caxias do Sul (RS), com conexões em Campinas (SP) e Confins (MG). Relatam que, no dia 03/12/2024, apresentaram-se no aeroporto com a antecedência devida, contudo, o primeiro trecho sofreu um atraso superior a duas horas e trinta minutos sem aviso prévio. Em razão de tal atraso, os autores perderam as conexões subsequentes, sendo realocados apenas para o dia seguinte, o que os obrigou a pernoitar em cidade desconhecida. Ressaltam que a autora estava grávida à época dos fatos e que o destino final foi alcançado apenas às 07:45 do dia 04/12/2024, totalizando um atraso de aproximadamente 9 horas. Sustentam a ocorrência de falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da ré e dano moral decorrente do cansaço extremo, desvio produtivo e frustração das expectativas. Diante deste cenário, os requerentes pleiteiam a compensação pecuniária pelos danos morais sofridos, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização. Dispensado o relatório formal, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os requerentes se manifestaram de forma contrária à decisão que determinou a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os requerentes, em síntese, argumentam que o Tema 1.417 não possui aplicação automática ao caso concreto, uma vez que a repercussão geral se restringe a atrasos ou cancelamentos decorrentes de força maior ou fortuito externo. Sustentam que a decisão aclaratória do Ministro Dias Toffoli delimitou o alcance da suspensão às hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), relativas a questões meteorológicas ou de infraestrutura, o que não se amolda à presente lide. Faticamente, apontam que a própria ré admitiu que o atraso decorreu de manutenção emergencial (fortuito interno), situação distinta do leading case do STF, que tratava de causas externas. Defendem, assim, que a suspensão é desarrazoada e prejudica o direito à prestação jurisdicional célere. O requerido, por sua vez, argumenta que a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.560.244 determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilização de empresas aéreas por danos extrapatrimoniais decorrentes de atraso ou cancelamento de voo. Alega que a controvérsia reside na definição sobre se a responsabilidade civil deve ser regida pelo CBA ou pelo CDC, conforme o art. 178 da Constituição Federal. Sob o prisma fático, sustenta que a demanda está devidamente abarcada pelo Tema 1.417 e que o sobrestamento é medida necessária para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes diante da litigiosidade em massa no setor. Decido. Acerca da suspensão do presente processo, é necessário…

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