Processo 5002664-07.2022.8.13.0487
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002664-07.2022.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: DALVA VIEIRA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por DALVA VIEIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente que era casada com o de cujus SEBASTIÃO ALVES desde 10/08/1974 até 07/07/2021, quando ocorreu o óbito. Afirma que dessa união o casal teve 11 (onze) filhos. Narra que requereu junto ao INSS a pensão por morte em 20/08/2021, sobrevindo decisão de indeferimento ao fundamento de "Falta de qualidade de dependente" (ID 9628252661). Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja concedido o benefício pleiteado e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, a fim de confirmar a concessão da pensão por morte desde a data do óbito, determinando o pagamento dos valores retroativos. Indeferida a tutela antecipada e deferida a gratuidade da justiça em ID 9614558194. Citada (ID 9618112488), a parte ré apresentou contestação em ID 9628252660, na qual arguiu, em suma, que a autora não possui qualidade de dependente, pois, para fins de obter benefício assistencial (BPC/LOAS) em 2014, declarou de próprio punho que se encontrava separada de fato do instituidor da pensão. Sustenta que tal ato configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que descaracteriza a união na data do óbito. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em ID 9661301688. Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 9713353986), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 9669842143). Decisão saneadora em ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. Decurso do prazo para a parte ré apresentar alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por DALVA VIEIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Levando em consideração a produção de prova oral e o fim do prazo para alegações finais, encerro a instrução processual e passo ao julgamento do feito. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretados. Destarte, superada a etapa de exame dos requisitos de admissibilidade da lide, passo à análise da questão de fundo da demanda. Para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, é necessário verificar a presença de três requisitos: óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido e a situação de dependência do beneficiário. A esse respeito estabelece o artigo 74, da Lei n.º 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será…
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