Processo 5002664-38.2025.8.08.0035
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002664-38.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO SANTA PAULA EXECUTADO: RODRIGO ACOSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: TAISA BARBOZA VARGAS PEREIRA - ES35989, VICTOR DE PAULA VASCONCELOS - ES23516 Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL a qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de redistribuição, face à prevenção do 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha. Após detida análise dos autos e consulta ao sistema, verifico que a causa de pedir da presente demanda, cobrança de despesas condominiais da unidade VE-0205, foi primeiramente objeto de análise em ação de execução distribuída perante o 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha, registrada sob o número 5002698-18.2022.8.08.0035. Resta, portanto, configurada a prevenção daquele Juízo, uma vez que, embora o processo anterior não tenha resultado em satisfação ou julgamento definitivo de mérito, trata-se de clara reiteração do mesmo pedido em face da mesma parte executada, o que impõe a distribuição por dependência. Nos termos do artigo 43 do CPC/15, a competência para processar e julgar a lide é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas durante a tramitação do processo, vejamos: “Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Ainda, o artigo 59 do CPC/2015 disciplina que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Dessa forma, conforme preceitua a lei processual, é o momento do registro ou da distribuição da petição inicial o critério determinador para sabermos qual juízo é o prevento. No mesmo sentido é a redação do artigo 286 do CPC/15, o qual prevê que, quando for extinto o processo, sem resolução de mérito, ocorrendo reiteração do pedido, tal ação será distribuída por dependência ao Juízo prevento. Cito: “Art. 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Como visto, uma vez proposta a ação, a primeira distribuição ou registro da petição inicial fixará a competência do Juízo, pouco importando se há outros Juízos que eram abstratamente competentes, tornando-o prevento para todas as outras vezes que ela for reproposta. Para preservar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e respeitar o princípio do juiz natural, impõe-se o reconhecimento da prevenção do 5º Juizado Especial Cível. Por fim, preceitua o artigo 288 do CPC/15 que “o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA…
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