Processo 5002664-48.2025.8.13.0116
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, nº 234, Bairro Centro, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5002664-48.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: LUIS GUSTAVO GUIMARAES VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: GUSTAVO NONATO GONZAGA LOUREIRO, OAB nº MG213755 Polo Passivo: MATEUS DA SILVA CORREA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: ADEMIR MACHADO, OAB nº MG185342 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LUIS GUSTAVO GUIMARAES VIEIRA em face de MATEUS DA SILVA CORREA. O autor alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de subarrendamento rural em 2018 (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual ficou acordado que o réu seria responsável pelo pagamento das parcelas de dois implementos agrícolas (uma adubadeira hidráulica e uma roçadeira) adquiridos por meio de financiamento bancário (PRONAF) em nome do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que o réu deixou de pagar a parcela vencida em 2025, o que o obrigou a quitar o débito junto à instituição financeira no valor de R$ 10.631,37, já incluídos os encargos de mora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requer o ressarcimento desse montante. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando que o autor descumpriu a cláusula quinta do contrato de subarrendamento ao não formalizar o aditivo ao contrato de arrendamento principal. Sustenta também que o autor rescindiu unilateralmente o contrato principal sem aviso prévio, inviabilizando a continuidade da atividade agrícola. Com base nisso, invocou a exceção do contrato não cumprido para afastar a cobrança. Em impugnação à contestação, o autor apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da defesa. No mérito, sustentou que a ausência de aditamento ao contrato de arrendamento principal não caracteriza inadimplemento de sua parte, e destacou que a obrigação de pagar as parcelas dos implementos agrícolas é autônoma e não guarda interdependência com o contrato de arrendamento da terra. Por fim, rebateu o pedido contraposto, apontando que o custeio e a manutenção da lavoura eram de responsabilidade expressa do subarrendatário, que não houve comprovação documental dos alegados investimentos e que a necessidade de perícia agronômica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo a improcedência dos pleitos formulados pelo réu. Foi proferida a decisão saneadora, na qual foi rejeitada a preliminar de intempestividade arguida pelo autor, o pedido contraposto formulado pelo réu foi extinto sem resolução de mérito, bem como foi designada a audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais de ambas as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). É breve o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como inexistindo preliminares, nulidades ou outras questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo contrato de subarrendamento rural (ID XXX.XXX.XXX-XX), cuja cláusula segunda atribui expressamente ao réu a posse e a responsabilidade pelo pagamento da adubadeira hidráulica Minami e da roçadeira Falkon Kamaq. Os referidos bens foram financiados por meio da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03143-8 (ID…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.