Processo 5002664-52.2022.4.03.6005

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002664-52.2022.4.03.6005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 16 - Des. Fed. Paulo Fontes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002664-52.2022.4.03.6005 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: FERNANDA HELENA MARTINS DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA DO COUTO - MS13468-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LELIS ROBALINHO - MS31056 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: MARCOS AURELIO DE FREITAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDA HELENA MARTINS DE MELO, em face da sentença (ID 350216855) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condená-la pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga em 12 (doze) prestações depositadas em conta vinculada ao processo de execução. Foi condenada ao pagamento das custas e decretado o perdimento dos bens. Em suas razões recursais (ID 350216857), a defesa requer a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. Contrarrazões (ID 350216859). A Excelentíssima Procuradora Regional da República, Adriana da Silva Fernandes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 356392188). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO Do caso dos autos. FERNANDA HELENA MARTINS DE MELO e MARCOS AURELIO DE FREITAS foram denunciados como incursos nas penas do delito previsto no artigo 334, caput, na forma do art. 29 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 350216813) que: "(...) Em 06/05/2021, por volta das 09h20, na entrada da Vila secador do Assentamento Itamarati no município de Ponta Porã/MS, MARCOS AURELIO DE FREITAS e FERNANDA HELENA MARTINS DE MELO, dolosamente e conscientes quanto à ilicitude do fato, iludiram o pagamento de R$ 96.604,48 em impostos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira, avaliadas em R$ 124.301,58. No local indicado, em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, agentes da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul 4BPM/2CIA/1PEL/2GPM-ITAMARATI abordaram o veículo Nissan/Livina de Placas HNO-6117, conduzido por Marcos, e tinha como passageira Fernanda. Foram encontrados no interior do veículo mercadorias diversas importadas do Paraguai, desacompanhadas de documentação que comprovasse sua regular importação. A materialidade e a autoria do fato estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos que seguem, em especial pelo Boletim de Ocorrência lavrado por agentes da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul 4BPM/2CIA/1PEL/2GPM-ITAMARATI; pela Representação Fiscal para Fins Penais; pela Relação de Mercadorias Apreendidas; pelos registros fotográficos do veículo utilizado e das mercadorias; e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos. (...)” A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2023 (ID 350216817). Embora tenha constado no relatório que apenas FERNANDA HELENA MARTINS DE MELO foi condenada, após o devido processamento do feito, sobreveio sentença (ID 350216855) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar FERNANDA HELENA MARTINS DE MELO e MARCOS AURELIO DE FREITAS pela…

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