Processo 5002665-19.2025.4.02.5113
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002665-19.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : MARCIA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DIOGO SIMONIS (OAB RJ239230) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉPCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IRRECORRIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJRJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 33), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A recorrente alega, em preliminar, que houve excesso de formalismo do Juízo de origem, incompatível com a simplicidade e a informalidade dos Juizados Especiais Federais, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o relato seria genérico, pois a causa de pedir estava claramente delimitada, sendo indevido transferir à demandante o ônus de detalhar cada erro do cálculo administrativo. A recorrente alega, no mérito, que a recusa do INSS em considerar as contribuições pagas via parcelamento como MEI, bem como os recolhimentos em atraso como autônoma, é manifestamente ilegal, invocando regra específica mais benéfica para essa categoria e a tese firmada no Tema 192/TNU, que admite o cômputo de recolhimentos em atraso para fins de carência quando mantida a qualidade de segurado. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. A ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana 41/191.928.338-0 em 18/10/2025 (ev. 5.1, p. 1), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "não ter cumprido a carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessária a obtenção do benefício" (ev. 5.1, p. 197). A demanda deve ser aduzida em petição inicial que deve apresentar pedidos certos, claros e determinados, e causa de pedir fundada em fundamentação jurídica adequada, mas neste caso ela foi evidentemente inepta. O que a ora recorrente fez, de fato, foi apresentar um novo requerimento de aposentadoria, mas agora em sede judicial, já que não indicou de modo preciso quais as suas discordâncias em relação à análise feita pelo INSS, ou seja, sem expor quais eram, especificamente, os fundamentos jurídicos e fáticos da sua pretensão. Ressalto que o Juízo de origem concedeu à ora recorrente duas oportunidades para emendar a inicial e especificar a pretensão (ev. 6 e ev. 26). Dessa forma, entendo que a Magistrada sentenciante foi preciso na apreciação da demanda, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Assim, o relato da autora é genérico. A demandante limita-se a requerer o cômputo de toda a sua vida laboral, ao único argumento de que possui o tempo necessário para a aposentadoria…
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