Processo 5002665-59.2022.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-59.2022.4.03.6127 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração e do processo administrativo; ausência de motivação e fundamentação para a aplicação da penalidade de multa; disparidade entre os critérios adotados pelos órgãos de fiscalização nos diferentes Estados da Federação; ausência de critérios para a quantificação da multa aplicada; necessidade de conversão da penalidade de multa em advertência. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, alegando, em preliminar, omissão na sentença recorrida quanto ao pedido de produção de provas e prejuízo pelo preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999, por haver necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Inicialmente, não se verifica omissão na sentença recorrida quanto ao pedido de produção de provas pela ora recorrente, conforme se verifica do excerto dessa decisão abaixo transcrito: “(...) Em sede preliminar, indefiro o pedido de produção da prova pericial, por entender desnecessária a produção de outras provas para a solução do conflito objeto dos autos, tendo em vista que a documentação apresentada nos autos é suficiente à formação do convencimento motivado acerca dos fatos e do direito debatido. Observo, também, que não cabe a realização prova emprestada ou produção de pericial, notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não infirmaria as conclusões da perícia administrativa. Considerando isso e o quanto se extrai de casos idênticos já decididos por este Juízo que envolvem as mesmas partes, tenho que o presente caso atrai o julgamento antecipado de…
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