Processo 5002665-63.2024.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-63.2024.4.03.6103 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A., SARAIVA EDUCACAO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. e SARAIVA EDUCAÇÃO S.A., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. JOVEM APRENDIZ. SALÁRIO-PATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO RAT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança. O pedido visava afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das destinadas a terceiros incidentes sobre verbas pagas a título de: (i) horas extras; (ii) banco de horas; (iii) remuneração de jovem aprendiz; (iv) salário-paternidade; bem como a contribuição ao RAT sobre importâncias desvinculadas da efetiva exposição a agentes nocivos. Requereu-se, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se incidem contribuições previdenciárias patronais, ao RAT e a terceiros sobre valores pagos a título de horas extras, banco de horas, remuneração de jovem aprendiz e salário-paternidade; (ii) verificar se é legítima a exigência da contribuição adicional ao RAT nas hipóteses em que a exposição a agentes nocivos tenha sido neutralizada ou reduzida; (iii) definir se é devido o direito à compensação dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Tema 20) e do STJ firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre ganhos habituais do empregado. Portanto, deve incidir sobre horas extras e banco de horas, dada sua natureza remuneratória. As disposições da Lei nº 13.485/2017 não são suficientes para a superação (overruling) ou distinção (distinguishing) da clara natureza salarial dessas verbas afirmada na ratio decidendi dos Temas 687, 688 e 689, todos do e.STJ, e sequer para a concessão de isenção porque o art. 111, II, do CTN exige que as regras desse favor fiscal sejam interpretadas literalmente. Essa é a tendência que se verifica no e.STJ, que reiteradamente tem julgado essa matéria nos moldes dos Temas 687, 688 e 689 (p. ex., REsp n. 1.977.278, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/09/2022.) O pagamento ao jovem aprendiz decorre de contrato de trabalho regido pela CLT e ostenta caráter remuneratório, estando sujeito às contribuições previdenciárias e a terceiros, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.342. O salário-paternidade, por sua natureza remuneratória, também integra…
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