Processo 5002665-81.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002665-81.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HAUSCHILD DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (Número do Benefício - NB 42/134.254.333-8), com data de início do benefício - DIB em 04/02/2015, convertendo-a em aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em tempo comum (período de 29/04/1995 a 10/10/2005). O INSS contestou, defendendo o indeferimento administrativo, nos termos em que analisado na esfera administrativa. Alegou, em resumo, a prescrição e que a documentação apresentada não se mostrara suficiente para comprovar a especialidade de atividades exercidas. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação e renovou os argumentos expendidos na peça inicial. Vieram os autos conclusos. Decido em saneador . Da instrução processual São pontos controvertidos fáticos: o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 10/10/2005. Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a litispendência/coisa julgada, a prescrição, o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em tempo comum, e a possibilidade de revisão da aposentadoria. Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, os pontos controvertidos fáticos . Para prova das questões controvertidas, por ora, cabe a realização de prova documental em relação aos pontos fáticos. Da atividade especial A parte autora deverá, em relação à comprovação da especialidade de atividades desenvolvidas, observar os seguintes critérios: - Documentos comprobatórios da especialidade : para os intervalos verificados até 05/03/1997 , deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003 , CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e, a partir de 01/01/2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos. - Apresentação de PPP : a apresentação de PPP, se preenchido corretamente , em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, a par de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; entre outros dados. - Responsabilidade da emissão dos…
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