Processo 5002665-89.2025.8.08.0013
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002665-89.2025.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: FABIO JUNIOR LANGA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JUBIRA SILVIO PICOLI - ES8718 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO JUNIOR LANGA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 17h33min, na localidade de Arapoca, zona rural do Município de Castelo/ES, o acusado teria ameaçado causar mal injusto e grave às vítimas CÉLIA LIMA DOS SANTOS e LAIANE DOS SANTOS FRAGOSO, respectivamente sua companheira e sua enteada. Consta da denúncia que o réu chegou à residência sob efeito de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes, afirmando que iria manter relações sexuais com a vítima Laiane, dando início a uma discussão com sua companheira Célia. Ainda segundo a inicial, o denunciado retirou de uma bolsa um simulacro de arma de fogo, semelhante a uma pistola tipo Glock, apontou-o em direção às vítimas e afirmou: “Eu trouxe um presente para você e para a Laiane”, conduta que teria gerado fundado temor e intenso abalo psicológico nas ofendidas. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, ocasião em que negou a autoria delitiva, sustentou a inexistência de provas para condenação e requereu a concessão de liberdade provisória. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das vítimas Célia Lima dos Santos e Laiane dos Santos Fragoso, das testemunhas PM Marcos Casagrande Mesquita, PM Patrick Andrade Souza e João Geraldo Campanha, realizando-se, ao final, o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, pleiteando a absolvição por ausência de materialidade, insuficiência probatória, inexistência de dolo específico e ausência de temor das vítimas. Subsidiariamente, requereu a aplicação de multa como pena única. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização do mal anunciado. No caso em análise, a materialidade encontra suporte no Boletim Unificado nº 60060524, no Auto de Prisão em Flagrante, no registro de apreensão do simulacro de arma de fogo e nos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, especialmente em juízo. A autoria delitiva, de igual modo, recai de forma segura sobre o acusado Fábio Junior Langa. A vítima Célia Lima dos Santos, embora tenha posteriormente demonstrado não possuir interesse na manutenção de medidas protetivas, confirmou o contexto de discussão e a gravidade do episódio, relatando que o acusado chegou…
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