Processo 5002665-97.2024.8.24.0007

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002665-97.2024.8.24.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002665-97.2024.8.24.0007/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC RÉU : SONEI RODRIGUES VARELA ADVOGADO(A) : STEPHANIE DE FARIAS BROERING (OAB SC051549) ADVOGADO(A) : IDAILSON ALANO SERAFIN (OAB SC025427) RÉU : MARCOS ANTONIO RODRIGUES VARELA ADVOGADO(A) : STEPHANIE DE FARIAS BROERING (OAB SC051549) ADVOGADO(A) : IDAILSON ALANO SERAFIN (OAB SC025427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC contra  Marcos Antonio Rodrigues Varela e   Sonei Rodrigues Varela , visando à declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião n. 5000252-87.2019.8.24.0007, sob o argumento de ausência de citação da proprietária registral do imóvel.  Os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a regularidade do processo de usucapião e o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva (evento 35.2 ). A autora apresentou réplica (evento 42.1 ). Foi deferida a tutela provisória para  para determinar o bloqueio da matrícula n. 56.033 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC até o julgamento final desta demanda (evento 44.1 ). Posteriormente, as partes se manifestaram acerca do saneamento do feito e delimitaram os pontos controvertidos, bem como especificaram as provas pretendidas (evento 62.1  e 65.1 ).  Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento.  Decido. Da gratuidade de justiça: Inicialmente, diante dos documentos apresentados no evento 73, DEFIRO aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos: Nos termos do art. 357, inciso II 1 , do Código de Processo Civil, delimitam-se como controvertidas as seguintes questões de fato: a) a existência de eventual sobreposição entre a matrícula n. 29.894 e a matrícula n. 56.033, aberta em decorrência da sentença proferida nos autos da ação de usucapião; b) se a COHAB/SC era proprietária registral da área objeto da ação de usucapião n.º 5000252-87.2019.8.24.0007 à época de seu processamento; c) Se havia elementos nos autos da ação de usucapião aptos a permitir a identificação e a citação da proprietária registral do imóvel. d) a ocorrência ou não da citação da proprietária registral do imóvel objeto da ação de usucapião; Do ônus da prova: Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de redistribuição dinâmica do ônus probatório, ao menos por ora, devendo ser observada a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil 2 . Da delimitação das questões de direito relevantes Com fulcro no art. 357, inciso IV 3 , do Código de Processo Civil, as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito consistem em: a) Se a ausência de citação da COHAB/SC, na condição de proprietária registral do imóvel, configura vício processual a ensejar a nulidade absoluta da ação de usucapião n.º 5000252-87.2019.8.24.0007 e da sentença nela proferida; b) a possibilidade de desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de usucapião n. 5000252-87.2019.8.24.0007 e dos atos registrais dela decorrentes; c) os efeitos jurídicos decorrentes da eventual procedência da pretensão anulatória sobre os registros imobiliários vinculados às matrículas discutidas nos autos. Superados esses pontos, constata-se que o…

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