Processo 5002666-07.2025.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002666-07.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: SEBASTIAO DIAS DAS CHAGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO SEBASTIÃO DIAS DAS CHAGAS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega que, no período de 1974 a 2000, exerceu atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seus pais, José Dias das Chagas e Benedita Rosa das Chagas, e seu irmão, no "Sítio Mato Dentro", localizado no município de Dom Viçoso/MG. Durante esse período, a família se dedicava ao plantio de milho, feijão, batata, ervilha, alface e couve, destinados à subsistência e à economia familiar; - Aduz que, a partir do ano 2000, passou a exercer atividades como caseiro e jardineiro, conforme registros em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas que, mesmo nessas funções, sempre manteve o caráter rural de seu labor, realizando o plantio de pequenas hortas e o trato de animais, como galinhas. Sustenta que, por toda a sua trajetória laboral, manteve-se como trabalhador rural; - Informa que, em 13 de dezembro de 2024, protocolou requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pela autarquia ré. Por entender preenchidos os requisitos legais para o benefício, notadamente a idade mínima de 60 anos e a carência de 180 meses de atividade rural, busca a tutela jurisdicional. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (13/12/2024), acrescido das parcelas vencidas. 2. Decisão inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX A decisão deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar, naquele momento, insuficiente o início de prova material. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua defesa, a autarquia sustentou, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria rural. Argumentou que, ao completar a idade de 60 anos, em 06 de maio de 2024, o requerente não detinha a qualidade de trabalhador rural, pois, desde o ano 2000, exerce atividades de natureza urbana, especificamente como "caseiro" e "jardineiro" em âmbito residencial, com recolhimentos previdenciários na categoria de "empregado doméstico", conforme extrato do CNIS e anotações na CTPS. Invocou o Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a necessidade de o segurado especial estar trabalhando no campo ao completar a idade mínima. Adicionalmente, apontou que a esposa do autor também possui vínculos urbanos desde 2000, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos do INSS. Reiterou que sempre laborou em atividades rurais, mesmo na função de caseiro, e que tal atividade não descaracteriza sua condição de segurado especial. Mencionou o Tema…
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