Processo 5002666-20.2021.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002666-20.2021.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002666-20.2021.4.03.6114 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: SORTE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WALMIR ANTONIO BARROSO - SP241317-S ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE MORAES - SP227359-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GREICE KELLY DA SILVA RODRIGUES - SP379943 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Sorte Veículos Ltda em face de sentença que rejeitou o pedido e denegou a segurança pleiteada, referente à habilitação do crédito reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 5011472-48.2012.404.7208/SC, já transitada em julgado. O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado por Sorte Veículos Ltda contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo. Narra a impetrante que é empresa e possui como atividade econômica a importação e o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos. Afirma que ao importar suas mercadorias para revenda no mercado interno, está sujeita à dupla incidência do IPI. Relata que a Ação nº 5011472-48.2021.404.7208 ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina tramitou perante a 2ª Vara Federal de Itajaí e houve o reconhecimento da não incidência do IPI quando da saíde da produtos importados e/ou comercializados. Menciona que, na qualidade de integrante da categoria beneficiada no referido processo, apresentou pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, visando compensar valores recolhidos indevidamente de IPI na saída dos produtos por ela importados. Contudo, cita que o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que não figura no polo ativo do processo judicial, uma vez que a filial situada no município de Itajaí/SC foi constituída em 24/06/2020, data posterior ao ajuizamento da ação. Foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Santo André (ID 257630044). Foi suscitado conflito negativo de competência (ID 257630047). A União requereu seu ingresso no feito (ID 54766283). A liminar foi indeferida (ID 257630057). O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (ID 257630060). A impetrante interpôs agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu seu pedido de liminar (ID 257630064). A autoridade impetrada prestou informações (ID 257630079). Alegou que devem ser considerados substituídos e albergados pelos limites subjetivos da ação coletiva ajuizada pelo sindicato apenas aquelas empresas que já eram a ela filiadas na data da propositura da ação. Aduziu ser requisito indispensável para o deferimento do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado que o impetrante comprove ser filiado da entidade sindical quando da protocolização da ação judicial, o que não seria o caso da impetrante. O Juízo suscitado (3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo) foi declarado competente (ID 257630093). Sobreveio sentença que denegou a segurança pleiteada (ID 257630094). O Juízo a quo argumentou que a empresa impetrante não era filiada ao sindicato à época do ajuizamento da ação. Asseverou que a constituição de filial e filiação ao Sindicato autor muito após o ajuizamento da demanda…

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