Processo 5002666-24.2023.8.13.0460

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5002666-24.2023.8.13.0460
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002666-24.2023.8.13.0460 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR: AUTORIDADE MILITAR DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ADRIANO DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. O ilustre Promotor de Justiça desta Comarca denunciou ADRIANO DE ALMEIDA, com qualificação nos autos, imputando-lhe as sanções do artigo 329, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 03 de outubro de 2023, por volta das 20h33min, na Rua Antônio Burza, n. 187, bairro Jardim Patrícia, nesta Cidade e Comarca, o acusado, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. A denúncia, instruída pelo respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 231/2023, foi recebida em 20 de março de 2024 (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Após comparecimento espontâneo aos autos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação. Em sede de AIJ, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela acusação D. S. R., assim como se procedeu ao interrogatório do acusado, tudo por sistema audiovisual (ID n. XXX.XXX.XXX-XX e n. XXX.XXX.XXX-XX). Em memoriais, o ilustre Representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, pleitou a nulidade processual, em decorrência da realização de audiência de instrução sem defensor constituído pelo réu, além do fato de a denúncia ter sido recebida sem citação do réu. No mérito, requereu sua absolvição, uma vez que a conduta realizada foi uma reação normal de indignação frente a sua abordagem (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. De início, quanto a preliminar de nulidade processual, entendo que não merece prosperar, uma vez que foi designado Defensor Público para acompanhamento do ato, bem como para resguardar os interesses do réu. Dessa forma, não vislumbro nenhum prejuízo à defesa. Da mesma forma, acerca do recebimento da peça acusatória, verifica-se que o ato ocorreu estritamente de acordo com a legislação extravagante – vez que o feito tramitava no Juizado Especial Criminal – na presença de Defensor que garantia e resguardava os interesses do réu. Portanto, não há que se falar em nulidade do ato, devendo a preliminar suscitada ser rejeitada. Assim sendo, superada a questão acima, não vislumbro nenhuma nulidade a ser declarada de ofício, bem como não se encontram nos autos quaisquer irregularidades, razão pela qual passo à análise do conjunto probatório e julgamento do mérito. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo termo circunstanciado de ocorrência (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), auto de resistência (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) e depoimento colhido na fase judicial. Quanto à autoria da infração, também resta plenamente demonstrada, de forma cabal e insofismável. Ressalte-se que a tentativa do acusado de esquivar-se da imputação mediante justificativas frágeis não alteram a convicção formada a partir do conjunto probatório, data máxima vênia. Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, a Polícia Militar,…

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