Processo 5002666-27.2026.4.04.7016
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002666-27.2026.4.04.7016/PR AUTOR : TILVO LUIZ HOSCHEID ADVOGADO(A) : KARINA ALESSANDRA DE SOUZA GENOVEZ (OAB PR033781) ADVOGADO(A) : NATALIA MACHADO DE FREITAS (OAB PR093722) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar requerimento específico denominado " Alteração de Código de Pagamento" , que pode ser realizado pelo canal de atendimento telefônico oficial do INSS (135) ou presencialmente em uma das Agências da Previdência Social, após agendamento. 1.1 Emitida a guia, promover o pagamento até o vencimento da obrigação e juntar o comprovante de recolhimento da GPS. 2. Em caso de negativa comprovada, requisite-se à CEAB-DJ (mediante evento específico Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento – emitir GPS ) que forneça GPS para complementação do(s) recolhimento(s) realizados nas alíquotas de 5% e/ou 11%, indicado(s) pela parte autora. Registre-se que deverá ser promovida a juntada da respectiva guia entre os dias 10 e 20 do mês subsequente ao da intimação , após atualização dos índices, com vencimento para o último dia do mesmo mês da juntada da guia (art. 2º-A do Provimento n. 90/2020 do TRF4). Ainda, o cálculo deve seguir como parâmetro a tese firmada no Tema 1103 do STJ : As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). No mesmo ato , intime-se a parte autora para que acompanhe a juntada da guia e promova o pagamento até o vencimento da obrigação. Prazo: 30 dias . 3. Com a juntada do comprovante de recolhimento da GPS pela parte autora, abra-se vista ao INSS. Prazo: 5 dias . 4. Objetivando-se a maior celeridade do trâmite processual, desde já determino a produção de prova pericial médica , a fim de comprovar a existência de deficiência e o seu grau (grave, moderada ou leve), bem como a realização de diligência na residência do(a) autor(a), por perito(a) assistente social, para a verificação das condições sociais em que inserido(a). 5. Os peritos deverão elaborar laudo pericial nos termos da Portaria Interministerial nº 1, de 27.1.2014 , que aprovou o instrumento destinado à avaliação e à identificação dos graus de deficiência, apresentando-o nos autos em até 15 dias , cujo termo inicial para a perícia médica é a data do exame clínico. 5.1. O laudo médico será composto pelos quesitos abaixo discriminados, que deverão ser respondidos de forma individualizada, objetiva e fundamentada: a) O(a) periciando(a) apresenta alguma deficiência atualmente? Se não, houve quadro de deficiência em períodos pretéritos? Especifique. b) Qual a data provável do início da deficiência que acomete o(a) periciando(a)? c) Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, e considerando o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da OMS, bem como a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, qual o grau de deficiência apresentado pelo(a) periciando(a)? Leve, moderado ou grave? d) A deficiência pode sofrer variações ao longo do tempo, seja em razão de agravamento, melhora do quadro ou recuperação total , no presente caso, houve variação de grau…
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